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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0803649-42.2024.8.19.0050

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0803649-42.2024.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

. 86, da Lei n.º 8213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, gerando sequelas que impliquem redução da capacidadelaborativa .Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de moléstia que acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado. Sentença mantida. RECURSODESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00488363020228190001 202400143939, Relator.: Des(a) . PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 29/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2024)" Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito na forma do art. 187, inciso I do CPC. Sem condenaçãoem custase nem honorários advocatícios conforme parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 dias, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0803649-42.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONESA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação buscando a concessão deauxílio-acidente proposta por MARIA IVONESA DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega a autora foi vítima de acidente de trabalho em 24/12/2012 (acidente em trajeto), conforme Comunicação De Acidente De Trabalho - CAT em anexo, o que lhe causou lesão no ombro direito, apresentando dor, limitação dos movimentos repetitivos e redução de força. Como consequência do referido acidente, alega que ficou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (faxineira), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6004008080, cessado em 31/01/2013 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Acrescenta que realizou novo requerimento administrativo em 16.07.2024, solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/02/2013). Inicial no id. 148324688 e documentos no id. 148326592 a 148326554. Despacho no id. 152949503 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no id. 156171143 requerendo a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora no id. 168472355. Laudo pericial acostado no id. 219576055. Complemento laudo pericial no id. 243969277. É o relatório. Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que, em razão de doença ou lesão, fique completamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual, por prazo superior a 15 dias, sendo este um benefício temporário porque ocorrerá uma das seguintes situações: 1) a recuperação total do segurado para qualquer trabalho, cessando-se o benefício; 2) a sua reabilitação para outra atividade laborativa, cessando-se o benefício; 3) a sua recuperação parcial para o trabalho habitual, convertendo-se o benefício para auxílio-acidente; 4) a sua aposentadoria por invalidez se julgado definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado do INSS acometido de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que lhe causem apenas redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal auxílio,conforme o disposto no(sec) 1ºdo art.86da Lei n.º8.213/91, é um benefício devido quando forem demonstrados pelo postulante: (i) a qualidade de segurado, (ii) o acidente sofrido de qualquer natureza, (iii) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, bem como (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (sec) 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no (sec) 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) O conceito de acidente de trabalho é legal, tendo sua base normativa nos artigos19e21da Lei n.º8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I -oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II -oacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, emconseqüênciade: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV -oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; No caso, para auxiliar o deslinde do feito, foi deferido a realização da prova pericial, tendo o período concluído que a autora esta apta para sua atividade e que exame físico está preservado, sem sequelas. Pela relevância transcrevo: "Parecer A periciada foi acometida por trauma no ombro durante o expediente (CAT), recebeu benefício do INSS, houve nexo causal, porém atualmente o exame físico está preservado e não há seqüelas. Apta para sua atividade." (id. 219576055). Assim, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer fundamento médico-científico suficiente para infirmar o laudo pericial, entendo que restou afastado o pressuposto de incidência dos benefícios aqui pretendidos, não havendo como o presente Juízo acolher o pedido formulado. Nesse sentido caminha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE PROVA DE QUE A LESÃO NO OUVIDO DIREITO DECORREU DE ACIDENTE DETRABALHO .IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O auxílio-acidente é um benefício devido quando forem demonstrados pelo postulante a qualidade de segurado, o acidente sofrido de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, bem como o nexo causal entre eles. No caso, apesar de o laudo apontar lesão traumática no ouvido direito, não há prova da ocorrência de que a sequela decorra do exercício do trabalho ou tenha ocorrido qualquer acidente traumático no trabalho ou no percurso dotrabalho .Além da ausência de prova do acidente, o laudo pericial que atesou que não houve redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Segurado que não faz jus ao recebimento do auxílio-acidente. Competência da justiça estadual relacionada ao auxílio-acidente de trabalho, espécie B94. Conhecimento e desprovimento dorecurso .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00065662420078190063, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 05/02/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/02/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL. Ação acidentária. Concessão do auxílio-acidente. Sentença deimprocedência .Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa. Conforme a dicção do art. 86, da Lei n.º 8213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, gerando sequelas que impliquem redução da capacidadelaborativa .Laudo pericial conclusivo no sentido da inexistência de moléstia que acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado. Sentença mantida. RECURSODESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00488363020228190001 202400143939, Relator.: Des(a) . PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 29/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/09/2024)" Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito na forma do art. 187, inciso I do CPC. Sem condenaçãoem custase nem honorários advocatícios conforme parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, decorrido o prazo de 30 dias, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 9 de abril de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular