Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo:0803233-75.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. 2. No que tange ao pedido referente à guarda compartilhada formulado através de emenda à exordial apresentada no petitório de id194864515, considerando que tal pedido sequer fora recebido pelo juízo, recebo a manifestação de id 246197247 como desistência quanto a tal pedido. Considerando que até a citação, é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem necessidade de consentimento da parte adversa, HOMOLOGO a desistência do pedido formulado pelo autor quanto à guarda do filho do casal. 3. No que tange ao pedido de oferta de alimentos formulado na exordial, considerando que até a citação, é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem necessidade de consentimento da parte adversa, HOMOLOGO a desistência do pedido formulado, conforme id246197247. 4. Recebo a emenda à exordial apresentada no petitório de id210807756 para incluir o pedido de partilha de bens. 5. Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens e pedido liminar interposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça NOGUEIRA. Narra a exordial que os litigantes contraíram matrimônio em 05/08/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens. Que durante o casamento, adveio o nascimento de 01 (um) filho. Os bens adquiridos durante a constância do casamento encontram-se arrolados no petitório de id 210807756. Em manifestação colacionada no id246197247, formula pedidos, dentre os quais, a decretação imediata do divórcio. DECIDO. A certidão de casamento encontra-se devidamente acostada no id193140925. No que tange ao pedido de decretação imediata do divórcio, mister destacar que a causa não comporta maiores discussões, posto que aplicam-se ao caso em tela as normas constantes da Constituição Federal e do Código Civil - Lei nº. 10.406/2002. De acordo com a nova redação do art. 226, (sec)6º da CRFB/88, a decretação de divórcio não mais exige a comprovação de lapso temporal, não subsistindo, inclusive, qualquer questionamento a respeito de culpa dos consortes. Nem mesmo eventual resistência do réu em relação ao pedido inicial tem o condão de obstaculizar seu acolhimento. De se ressaltar que qualquer discussão a respeito da partilha de bens não estará prejudicada diante da decretação antecipada do divórcio, tendo vista a necessidade de julgamento de outros pedidos. Ademais, artigo 356 do CPC permite que o juiz decida parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados mostra-se incontroverso. Vejamos: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; Também, vale ressaltar que há um precedente do STJ acerca do tema, qual seja: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO para decretar o divórcio do casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça NOGUEIRA. Expeça-se o competente mandado de averbação, devendo constar a informação de que eventual mudança do nome do Cônjuge Virago, bem como a questão patrimonial serão apuradas no decorrer da instrução processual. Intimem-se. 6. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 696 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. 7. CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. 8. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE as buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 9. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 10. Citada por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 11. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 12. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 13. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. VASSOURAS,na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto