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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804519-09.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0804519-09.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Dispensado relatório. Tendo em vista o não comparecimento da parte Autora à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, na pessoa de seu(sua) advogado(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que eventual justificativa de ausência em audiência, nos moldes do art. 51, (sec)2º, da Lei 9.099/95, por força maior, apenas afasta a condenação da mesma em custas; no entanto, não enseja a remarcação do ato. Sem custas judiciais e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Dispensado relatório. Tendo em vista o não comparecimento da parte Autora à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato, na pessoa de seu(sua) advogado(a), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que eventual justificativa de ausência em audiência, nos moldes do art. 51, (sec)2º, da Lei 9.099/95, por força maior, apenas afasta a condenação da mesma em custas; no entanto, não enseja a remarcação do ato. Sem custas judiciais e honorários. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.