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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802934-63.2025.8.19.0050

Julgamento
12/04/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0802934-63.2025.8.19.0050
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, fixados os honorários em 10%sobre o valor da causa, suspensas suas exigibilidades diante da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV. JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0802934-63.2025.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA COREIA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE Trata-se de ação indenizatória proposta por VERA LÚCIA PEREIRA COREIA DA SILVA em face do Município de Aperibé/RJ. Alega a autora que é servidora pública do Município de Aperibé/RJ, tendo sido aprovada em certame público, aprovada no concurso público em 04/02/2022, portanto, sujeita as regras do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das fundações Municipais de Aperibé (Lei nº 152 de 16 de maio de 1997)e tambéma Lei nº 621 de 29 de dezembro de 2015 que trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do quadro permanente do município Acrescenta que entrou em vigor no dia 29/12/2015 a Lei Municipal devidamente aprovada de número 621/2015, referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do quadro permanente (ativos e inativos) da Prefeitura Municipal de Aperibé. Aduz que o enquadramento deveria ser pago aos Servidores Municipais logo após o término da implementação de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do quadro permanente (ativos e inativos). "Art. 10, Parágrafo 2º - O enquadramento deste Plano, em cada Grupo constante da Tabela de Vencimentos do Anexo II, de acordo com o nível salarial e tempo e serviço de cada servidor efetivo, iniciará após a aplicação de 100% do valor do piso salarial base, conforme Anexo II desta Lei, com a devida correção das perdas salariais, após avaliação de desempenho e eficiência realizada por Comissão de Avaliação conforme artigo 6º desta Lei, observadas as regras da Lei Complementar 101/00, de 04/05/00. (Alterado pela lei nº 683, de 28/08/2017". Aduzqueissonão aconteceu, pois o município-réu, através de seu Representante não cumpriu com as exigências previstas na Lei Municipal de nº 621/2015. O pagamento referente ao enquadramento dos Servidores Municipais (ativos e inativos) só ocorreu em maio de 2022. Requerporfim a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento acrescido de juros legais e correção monetária referente ao período que não foi pago o enquadramento,conforme estava previsto na Lei Municipal. Inicial 222099945 e documentos id. 222103379 a 222103358. Deferida a gratuidade de justiça id. 222295210. Contestação id. 239828085, requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que para a ascensão e enquadramento foi editado o Decreto 781/2020, de 16 de janeiro de 2020, o qual disciplinou a avaliação de desempenho e eficiência para o respectivo enquadramento de elevação de nível. Assim, foi realizada a avaliação compreendida entre 2016a2020, que, acometida de vícios insanáveis tornou-a inválida (doc. anexo) e, corolário, outra fora realizada em 2022 (proc. adm. 1288/2021), referindo-se, em retroatividade, a período de 2018 a 2022, portanto, 5 anos pelo calendário civil. Em paralelo, a lei alteradora retificou critérios e a tabela de enquadramento, o que alterou as regras do curso do lapso temporal. Acrescenta para a ascensão e enquadramento foi editado o Decreto 781/2020, de 16 de janeiro de 2020, o qual disciplinou a avaliação de desempenho e eficiência para o respectivo enquadramento de elevação de nível. Assim, foi realizada a avaliação compreendida entre 2016a2020, que, acometida de vícios insanáveis tornou-a inválida (doc. anexo) e, corolário, outra fora realizada em 2022 (proc. adm. 1288/2021), referindo-se, em retroatividade, a período de 2018 a 2022, portanto, 5 anos pelo calendário civil. Em paralelo, a lei alteradora retificou critérios e a tabela de enquadramento (anexos supra), o que alterou as regras do curso do lapso temporal. Aduz ainda que a lei alteradora deu novo marco temporal para enquadramento, além do disciplinado pelo decreto 781/2020, regulamentação que carecia, o que tornou a regra perfeita e acabada, sendo que a administração observou a lei e seus marcos temporais segundo as alterações e a extinção do vício, assim, a lei foi observada e cumprida intotum, semdanoalgum aos servidores, mas, se dano houve (atraso de 25 meses), o foi pelos próprios servidores da comissão avaliadora que representa o funcionalismo desses servidores, que não observaram a regra, daí geraram algum atraso, sendo, pois,venirecontrafactumproprium. Requerporfim a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 239828085. Alegações finais da autora no id. 211502291 e do réu no id. 223963231. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. Consoante relatado, a divergência decorre do fato de o autor achar que o Município era obrigado a implementar o enquadramento previsto na lei municipal assim que concluísse 100% do valor do piso salarial base. De outro giro, o réu sustenta que efetuou o enquadramento seguindo as normas, pois somente poderia promover o enquadramento após a avaliação de desempenho. Após detida análise dos autos, concluo que razão assiste a parte ré. A norma que regulamenta a matéria é o (sec)2º do artigo 10 da Lei Municipal n°621/2015, alterado pela lei 683/2017 que assim dispõe: "Art. 10, Parágrafo 2º - O enquadramento deste Plano, em cada Grupo constante da Tabela de Vencimentos do Anexo II, de acordo com o nível salarial e tempo e serviço de cada servidor efetivo, iniciará após a aplicação de 100% do valor do piso salarial base, conforme Anexo II desta Lei, com a devida correção das perdas salariais, após avaliação de desempenho e eficiência realizada por Comissão de Avaliação conforme artigo 6º desta Lei, observadas as regras da Lei Complementar 101/00, de 04/05/00. (Alterado pela lei nº 683, de 28/08/2017". Dessa forma, não há qualquer dúvida de que para proceder o enquadramento seriam necessárias a ocorrência de duas condições. A primeira era a aplicação de 100% do valor do piso salarial base. Já a segunda condição para proceder ao enquadramento era avaliação desempenho e eficiência realizada por comissão de avaliação conforme art. 6º. da citada norma. Sendo assim, o enquadramento não seria automático após a implantação do piso salarial base como requer a parte autora. Pontua-se ainda que a norma regulamentadora não fixou prazo para a realização da avaliação. Antes da avaliação, frisa-se, não havia cumprido todos os requisitos legais, portanto nãoquesefalar em qualquer verba retroativa. De mais a mais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal,a remuneração dos servidores públicos somente poderãoser fixadas ou alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Já no julgamento do tema 41, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sendo assim a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: "0801328-34.2024.8.19.0050- APELAÇÃO Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 01/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por servidor público do Município de Aperibé contra sentença de improcedência em ação movida pretendendo diferenças retroativas supostamente decorrentes da mora administrativa injustificada em promover o enquadramento funcional previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 621/2015. 2. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A progressão funcional só se convola em direito público subjetivo oponível à Administração Pública quando cumpridos todos os requisitos legais necessários. Na hipótese, o parágrafo segundo do art. 10 da Lei Municipal nº 621/2015 condicionava a progressão à prévia avaliação de desempenho e eficiência, inexistindo direito adquirido antes desse evento e, consequentemente, a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros. Precedentes desta Câmara de Direito Público. 3. Ausência de omissão administrativa injustificada. A atividade dos agentes públicos é voltada à persecução das finalidades públicas, razão pela qual os atos administrativos gozam das presunções de veracidade e legitimidade, cabendo ao suscitante o ônus de provar eventual nulidade. In casu, a simples alegação de que o atraso foi proposital não pode conduzir à afirmação da má-fé do administrador. Apelação conhecida e desprovida." "0803284-22.2023.8.19.0050- APELAÇÃO Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 28/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público. Município de Aperibé. Enquadramento funcional previsto no plano de cargos e carreiras dos servidores municipais. Redação do artigo 10, (sec)2º da lei municipal 621/2015, alterada pela lei 683/2017. Sentença de improcedência. Irresignação do autor que alega uma visível protelação do réu em realizar a avaliação de desempenho para não pagar os valores devidos. No entanto, verifica-se que o processo administrativo nº 1.964/2020, instaurado para a composição da referida comissão, foi posteriormente anulado por vícios, uma vez que não houve a devida eleição para a escolha dos membros, além da participação de servidores afastados por licença prêmio e médica, o que comprometeu a validade da avaliação realizada. Infere-se que os problemas na composição inicial da comissão foram corrigidos para assegurar a legalidade e a transparência do processo, o que demonstra o comprometimento do Município em cumprir a lei, e não em procrastinar o processo. Assim, considerando que a norma municipal não prevê o pagamento retroativo, o direito de receber de acordo com o novo enquadramento só se iniciou após o cumprimento dos requisitos legais, incluindo a conclusão da avaliação final. Sentença mantida. Desprovimento do recurso." "0802426-54.2024.8.19.0050- APELAÇÃO Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 13/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APERIBÉ. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PRETÉRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autora alega a existência de atraso no enquadramento ao novo plano de cargos, carreiras e vencimentos, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórios pretéritas. 2. O enquadramento dos servidores do município de Aperibé ao novo plano de cargos, carreiras e vencimentos estava condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: (i) aplicação de 100% do valor do piso nacional, nos termos do anexo II e (ii) avaliação de desempenho e eficiência realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho 2. Inexistência de controvérsia quanto ao primeiro requisito. Ausência de impugnação do Município. Previsão legal no sentido de que a implementação de 100% do piso salarial deveria ocorrer no mês março de 2020 (Art. 8º, (sec)3º da Lei Municipal 621/15, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Municipal nº 683/2017). 3. Anulação pela própria Administração Pública, do processo administrativo instaurado para realização da avaliação de desempenho, em virtude de violação à norma do art. 6º, (sec)4º, da Lei Municipal nº 621/2015. 4. Posterior instauração de novo processo administrativo, cuja conclusão se deu em abril de 2022, possibilitando o início do pagamento dos valores referentes ao enquadramento a partir de maio de 2022. 5. Revisão do posicionamento anteriormente adotado. Atraso no enquadramento que não foi causado pela inércia do Município réu, mas sim pela obrigatoriedade de sanar vício de legalidade no processo administrativo. Exercício da autotutela. Poder-dever da Administração Pública. 6. O Direito de receber remuneração de acordo com o novo enquadramento só se iniciou após o cumprimento de todos os requisitos legais, o que somente ocorreu em abril de 2022, com a realização da avaliação de desempenho e eficiência. 7. Inaplicável a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1.075. Requisitos legais para o enquadramento que não haviam sido cumpridos na data alegadapela apelante. Precedentes deste RECURSO DESPROVIDO." Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, fixados os honorários em 10%sobre o valor da causa, suspensas suas exigibilidades diante da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de abril de 2026. MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular