Ementa
Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Caso seja solicitada a expedição da certidão de crédito para fim de protesto, ao contador e, em seguida, expeça-se o documento. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.