Inteiro teor
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809262-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCI PEREIRA DE ARAUJO SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, MUNICIPIO DE QUEIMADOS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, proposta por EUCI PEREIRA DE ARAÚJO SILVA, em desfavor de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. Narrou a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado à Avenida Alcindo Bulhões Paes, nº 485, Centro, Queimados/RJ, CEP 26.325-230. Sustentou que o referido imóvel foi locado à parte ré mediante contrato firmado em 29/03/2017, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com término em 28/03/2019, permanecendo a ré no imóvel após o encerramento do prazo contratual. Alegou que, mesmo após o término do contrato, a ré permaneceu na posse do imóvel até 17/08/2021 sem efetuar o pagamento dos alugueres no período, os quais somente foram quitados em 26/06/2023. Pontuou que o imóvel foi devolvido em estado de acentuada deterioração, conforme demonstrado por termo de vistoria e registros fotográficos, não tendo a ré promovido as reformas necessárias à sua adequada conservação, motivo pelo qual foi instaurado o processo administrativo n.º 13.0522/2022 junto à ré para orçamento e realização das obras, ainda não iniciadas. Aduziu, ainda, que, em razão da ausência de reparos, o imóvel permanece fechado desde a sua devolução, em 17/08/2021, impossibilitando sua nova locação e, consequentemente, a obtenção de renda. Ressaltou que a inércia da ré quanto à realização das reformas e à reparação dos danos ocasionados ao imóvel configura conduta ilegítima e abusiva, ocasionando prejuízos contínuos. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 78.793,82, a título de danos materiais, R$ 54.000,00, a título de lucros cessantes, e R$ 50.000,00, a título de danos morais. Juntou documentos (ID's 91660034/91664879 e 91664882/91666490). A parte requerida apresentou contestação no ID 105035727, defendendo, em resumo, que o fim da relação contratual de locação do imóvel se materializou com a assinatura do termo de vistoria e a entrega das chaves e que os danos devem ser convertidos em verbas indenizatórias pelos danos materiais; que a autora informou na abertura do procedimento administrativo que seu custo total geraria em torno de R$ 5.000,00; que o procedimento administrativo somente foi aberto pela autora 9 meses após a retomada do imóvel; a ausência de comprovação dos lucros cessantes e o descabimento de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (ID's 105035733/105035740). Réplica no ID 138613638. A parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 160891672). A parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID 162281671). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 190093331). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da responsabilidade da parte ré quanto aos danos causados ao imóvel de propriedade da autora, especialmente no que tange à obrigação de realizar os reparos ou indenizar pelos prejuízos materiais decorrentes da deterioração constatada no momento da devolução do bem. Discute-se, ainda, a existência do dever de indenizar a título de lucros cessantes, diante da alegada impossibilidade de locação do imóvel após sua restituição, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos suportados pela parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Na espécie, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do processo administrativo n.º 13.0522/2022, verifica-se que restou devidamente comprovada a obrigação do Município réu em proceder ao pagamento relativo aos danos causados ao imóvel. Ressalte-se que o procedimento administrativo contém elementos suficientes que evidenciam o reconhecimento, ainda que implícito, da responsabilidade da ré, inclusive com a realização de orçamento para reparação do bem, o que reforça a existência do dever de indenizar. Ademais, o conjunto probatório, notadamente o termo de vistoria e os registros fotográficos, demonstra que o imóvel foi devolvido em estado de deterioração superior ao desgaste natural decorrente do uso, caracterizando inadimplemento das obrigações assumidas pela ré, o que impõe o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Por outro lado, no que se refere ao pedido de lucros cessantes, este não merece prosperar. Isso porque não há nos autos comprovação efetiva de que a autora deixou de auferir rendimentos certos e determinados em razão da impossibilidade de locação do imóvel. A mera alegação de que o bem permaneceu fechado não é suficiente para ensejar a condenação nesse título, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a situação narrada, embora gere aborrecimentos e transtornos à parte autora, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a atingir direitos da personalidade de forma a justificar reparação extrapatrimonial. Ausente, portanto, violação a atributo essencial da dignidade da autora. Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos valores necessários à reparação do imóvel de propriedade da autora no montante de R$ 78.793,82 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de ID 91663927, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação, nos termos do art. 406, (sec)1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Condeno o Município réu ao pagamento da metade do valor da taxa judiciária, em consonância com o que dispõe a Súmula 145 TJRJ. Sem custas processuais, nos termos do art. 17, IX, da Lei n.º 3.350/99, eis que a hipótese não é de reembolso e a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito