Inteiro teor
Vistos, etc. Trata-se de adjudicação compulsória ajuizada, inicialmente, por Alice de Freitas Sampaio em face de Antonio Offredi e Margarida Alves Delgado. Narra a autora, em sua inicial de fls. 03/07, instruída com documentos de fls. 08/50, que ela e seu falecido marido adquiriram de Marly Alves Sant´Anna o imóvel designado pelo Lote de terreno nº VII de vila onde existe a casa VII, situada á Rua Silva Mourão nº 67, na freguesia do Engenho Novo, matriculado no R.G.I. pela inscrição nº 92417, através de Escritura de Promessa de Cessão, pelo qual pagou integralmente o preço ajustado de Cr$50.000,00, conforme recibos adunados aos autos. Diz ainda a demandante que a Srª Marly havia adquirido o referido bem do Sr. Wilson Rodrigues da Fonseca, por meio de uma Escritura de Cessão de Direitos, pagando, à época, a quantia de Cr$150.000,00, sendo certo que o Sr. Wilson, por sua vez, adquiriu o imóvel, através de Escritura de Promessa de Compra e Venda, dos legítimos proprietários, Sr. Antonio Offredi e Margarida Alves Delgado, conforme conta na certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Afirma a requerente que todas as transações restaram integralmente adimplidas, mas que não houve a devida transferência de titularidade de propriedade junto ao R.G.I. competente. Assim, entendendo preenchidos todos os requisitos para a presente ação de adjudicação compulsória, constando o contrato preliminar formalmente estabelecido e seus termos por completo adimplidos pela autora, sendo a mora exclusiva de parte dos promitentes vendedores, pugna pela procedência do pedido formulado na exordial para que seja concedida a adjudicação do imóvel acima descrito, por meio do respectivo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Decisão de fls. 54 concedendo a gratuidade de justiça à requerente. Às fls. 56/66 e 69/88, consta documentação adunada aos autos pela autora comprovando que, realizada a partilha de bens de seu falecido marido, Sr. José Moreira Sampaio, a demandante se tornou única titular dos direitos sobre o imóvel objeto da presente ação. Deferida pelo Juízo a consulta à Receita Federal, restou obtido endereço dos réus, conforme documentos de fls. 112/125. Avisos de Recebimento de diligências citatórias juntados aos autos às fls. 233, 235, 237 e 240. Certidão de fls. 243 dando conta de que os réus, citados através dos mencionados expedientes, não ofereceram resposta. Citação por Edital levada a efeito consoante documento de fls. 264. Contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial nomeada pelo Juízo para defender os interesses dos réus no feito, juntada aos autos às fls. 289/290. Às fls. 307/311 consta petição dos herdeiros da demandante, noticiando o óbito desta, ocasião em que requereram as suas habilitações nos autos, o que foi deferido pelo Juízo nos termos do provimento de fls. 334/335. Réplica às fls. 391/392. Certidão de fls. 424 dando conta do correto recolhimento das custas pelos autores. É o relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas, estando o feito maduro para julgamento. Busca a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel denominado como Lote de terreno nº VII de vila onde existe a casa VII, situada á Rua Silva Mourão nº 67, na freguesia do Engenho Novo, matriculado no R.G.I. pela inscrição nº 92417. A fim de provar o seu direito, juntou a autora aos autos cópia da Escritura de Cessão de Direitos entre eles formalizada, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas (fls. 31/36), bem como os recibos de pagamento em razão do contrato de Promessa de Cessão celebrada entre ela e a Promitente Cedente, Marly Alves Sant´Anna. Juntou ainda a requerente, cópia da Escritura de Promessa de Cessão, lavrada perante o 9º Ofício de Notas, realizada entre a Srª Marly Sant´anna, na qualidade de Promitente Cessionária e Wilton Rodrigues da Fonseca, como Promitente Cedente, cujo preço do negócio foi quitado na celebração do ato, conforme declinado na própria Escritura (fls. 37/43). Instrui ainda a exordial, cópia da Escritura de Quitação de Preço de Outra Escritura de Promessa de Compra e Venda (fls. 46/48), realizada junto ao 9º Cartório de Notas, na qual os titulares do domínio do bem, Sr. Antonio Offredi e sua esposa Esmeralda Offredi, dão quitação integral do valor pago pelo Promitente Comprador Wilton Rodrigues da Fonseca, em relação ao negócio entre eles anteriormente formalizado (Promessa de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do 2º Distrito do Município e Comarca de Itaperuna). Complementando a documentação, trouxe a autora aos autos procuração fornecida pela Srª Marly Alves Sant´Anna em favor de José Amaury de Freitas Sampaio - filho da demandante - dando a este poderes para realizar os atos necessários para consecução do negócio, relativamente à transferência de propriedade do bem objeto desta demanda, em favor da autora (fls. 49) e cópia da Certidão cartorária exarada pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis, compreendendo todo o histórico das Averbações levadas a efeito na matrícula do bem, inclusive as Promessa de Compra e Venda e as Promessas de Cessão acima mencionada, além da Partilha do Direito e Ação, em razão óbito de José Moreira Sampaio, cônjuge da autora. Como é cediço, a ação de adjudicação compulsória é um instrumento jurídico que permite ao comprador de um imóvel, que quitou o valor total, obter a escritura definitiva mesmo com a recusa, falecimento ou desaparecimento do vendedor. Nesse desiderato, tem-se que as provas coligidas são suficientes a demonstrar o direito autoral, pois a demandante logou comprovar os negócios correspondentes a transferência dos direitos aquisitivos em relação ao imóvel, bem como as correspondentes quitações de todas as transações, não havendo motivos para a recusa na outorga da escritura definitiva. Ressalte-se, por oportuno, que, não obstante a citação Editalícia realizada, esta era despicienda, em razão da citação levada a efeito pelo Cartório através da via postal, cujos Avisos de Recebimento retornaram devidamente assinados (fls. 232/237), importando na revelia dos demandados. Portanto, entendo que o pedido da autora deve ser acolhido pelo Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para adjudicar ao autor o imóvel localizado na Rua Silva Mourão nº 67, casa 07 e respectivo terreno designado por Lote 07, na Freguesia do Engenho Novo, matrícula nº 92417 do Primeiro Serviço Registral de Imóveis. Custas ex lege. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, em razão da ausência de contraditório. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, expeça-se Carta de Sentença ao Ofício de Registro de Imóveis competente. P.R.I.