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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4149187-97.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
4149187-97.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores para: i) condenar a ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 959,56 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo calculada desde a data do efetivo desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação; ii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.00,00 (três mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação inicial. Por força do princípio da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor total da condenação, a ser atualizado a partir desta data. Considerando a manifestação do Ministério Público (Evento 11), no sentido da inexistência de interesse público primário ou de incapaz em situação de vulnerabilidade ou com ameaça a seus direitos fundamentais, deixo de determinar nova intimação do órgão ministerial, ressalvada a superveniência de fato que enseje sua atuação. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4149187-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIELLA CARVALHO PINTO VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHES (OAB SP510308) AUTOR : RAFAEL URIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON SANCHES (OAB SP510308) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores para: i) condenar a ré a restituir a parte autora a quantia de R$ 959,56 (novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo calculada desde a data do efetivo desembolso, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação; ii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.00,00 (três mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação inicial. Por força do princípio da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor total da condenação, a ser atualizado a partir desta data. Considerando a manifestação do Ministério Público (Evento 11), no sentido da inexistência de interesse público primário ou de incapaz em situação de vulnerabilidade ou com ameaça a seus direitos fundamentais, deixo de determinar nova intimação do órgão ministerial, ressalvada a superveniência de fato que enseje sua atuação. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.