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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0045764-65.2009.8.19.0203

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
0045764-65.2009.8.19.0203

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 39. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se ação redibitória c/c perdas e danos proposta por MARCIA ZUMBA MEIRA DA SILVA em face de ANDRADE E PINTO VEÍCULOS LTDA e BANCO PANAMERICANO sustentando, em síntese, que,adquiriu um carro da empresa requerida modelo GM ASTRA placa GSH-9203 de cor amarela ano 2002, por meio de contrato comutativo. Acrescenta que pagou R$ ( 9.000,00) nove mil reais no ato da compra e financiou o restante em 48 parcelas fixas de R$ 737,76, com vencimentos todo dia 20 dos meses subsequentes e que o veículo apresentou problemas em uma das rodas 2 dias após. Ainda, após 10 dias de uso a autora tentou, sem sucesso, devolver o veículo uma vez que a ré não aceitou, perfazendo um total de 08 ocorrências em que o veículo vai à concessionária, e não são sanados os problemas. A peça exordial veio instruída com os documentos dos indexadores 11-31. Gratuidade de justiça deferida ao autor ao indexador 39. Contestação da segunda ré ao indexador 51 suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos uma vez que inexiste dano por esta causado, sendo supostamente a primeira ré a responsável pelos danos narrados na inicial. Réplica ao indexador 75. Ata de audiência de conciliação ao indexador 94 na qual, presentes o autor e o primeiro réu, a conciliação não restou frutífera. Decisão de saneamento do feito ao indexador 96 decretando a revelia da primeira requerida, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial, documental superveniente e testemunhal. Manifestação do autor ao indexador 338 desistindo da produção de prova pericial em razão de o veículo ter sido levado a hasta pública. Homologação do pedido de desistência de prova ao indexador 351. Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento ao indexador 674 na qual foi ouvido REGINALDO PERES DA SILVA, representante da 2 ª ré, ocasião em que as partes se reportaram às manifestações anteriores já presentes nos autos, sendo encerrada a instrução. Despacho determinando a remessa dos autos para o grupo de sentença ao indexador 677. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do referido diploma legal. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Finda a instrução probatória, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque conforme se depreende ao indexador 172 o veículo objeto da lide fora apreendido em razão dos autos de infração ao indexador 165 no qual o autor não só não portava os documentos obrigatórios, como recusou-se a realizar o teste do etilômetro, ocasionando no recolhimento do veículo a depósito. Ao indexador 402 consta informação de que o veículo esteve recolhido sistemicamente em pátio administrado pelo DETRAN/RJ a partir do dia 12/12/2011 com a GRV 232323, localizado no bairro de Curicica e não possui ofício de liberação que justificasse sua saída do depósito mencionado, sendo posteriormente classificado o bem como irrecuperável e levado a hasta pública. Dessa forma, infere-se que a parte autora não só deixou de cumprir com as suas obrigações impostas pela legislação de trânsito como também deixou de diligenciar tempestivamente a recuperação do veículo, ocasionando o prejuízo para a produção de prova técnica pericial. Dessa forma, entendo que, em decorrência de sua desídia em recuperar o veículo apreendido, a parte autora não possibilitou a produção de prova minimamente suficiente para comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, os defeitos alegados na exordial, não havendo consequentemente comprovação da correlação técnica entre os documentos ao indexador 19 (notas fiscais de serviços) com os vícios do veículo alegados na inicial. Ressalte-se que parte autora manifestou-se ao indexador 338 pela desistência da prova pericial, que poderia até mesmo ser realizada indiretamente, conforme manifestação do expert ao indexador 249. Reputo, portanto, ausente a prova mínima do direito alegado pela autora, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC. Quanto à relação estabelecida entre a autora e a segunda ré, entendo que a pretensão autoral também não encontra abrigo. A segunda ré, enquanto instituição financiadora desvinculada do grupo econômico do vendedor, não pode ser responsabilizada pelos defeitos do produto, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp nº 1.946.388/SP). Trata-se de negócio jurídicos distinto no qual o contrato com a instituição financeira demonstra meramente meio de obtenção de recursos financeiros para o alcance do contrato subsequente, consistente na aquisição do veículo, não podendo a segunda ré ser, portanto, responsabilizada pelos vícios de negócio jurídico diverso de sua atividade comercial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 39. Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.