Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0002715-66.2008.8.18.0031

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0002715-66.2008.8.18.0031
Inteiro teor

Ementa

unção de legitimidade e veracidade . 3. A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso desprovido .” (TJ-DF 07051745020188070000 DF 0705174-50.2018.8.07 .0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)² Portanto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor apresentado pela contadoria judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para fixar como valor devida à parte requerente a importância de R$ 216.922,55 (duzentos e dezesseis mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença é excepcional, e deve ocorrer quando há nítido caráter litigioso para além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento .5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.6 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)³ O próprio inteiro teor do julgado colacionado indica que a impugnação ao laudo pericial (como ocorreu no presente processo), por si só, não é capaz de caracterizar a litigiosidade excessiva dessa fase processual, visto que é inerente ao próprio procedimento. Sendo assim, deixo de condenar as partes em hon

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002715-66.2008.8.18.0031 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO CASTELLO BRANCO JUNIOR, representado por LIGIANA FERRAZ CASTELLO BRANCO COELHO DE REZENDE e outros (7) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ID nº 58768593), apresentado por JOÃO BOSCO CASTELLO BRANCO JÚNIOR, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID nº 13363024), requerendo, em síntese, o acolhimento dos cálculos apresentados em conformidade com a sentença de ID n.º 13363024. Juntou documentos (ID n.º 58768594). Intimada, a parte requerida se insurgiu contra os cálculos apresentados pela parte adversa, bem como requereu o prosseguimento da fase de liquidação de sentença a fim de apurar o quantum debeatur (ID n.º 61042217). A parte requerente, por sua vez, manifestou-se contrária à petição anterior e requereu a homologação de seus cálculos. Juntou documentos (ID’s nº 61337318, 61337319, 61337320, 61337321, 61337322, 61337325, 61337326, 61337327, 61337328, 61337329, 61337330). Decisão (ID n.º 63677642) julgando procedente, em parte, a impugnação e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, adotando-se os parâmetros estabelecidos no decisum. Cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID n.º 70949046). A parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID n.º 72516519). Impugnação aos cálculos, apresentada pela parte requerida (ID n.º 73048593). Juntou planilha de débitos (ID n.º 73048596). Despacho (ID n.º 74269016) determinando a manifestação da contadoria a respeito da impugnação apresentada. Manifestação da contadoria judicial (ID n.º 75446490). Despacho (ID n.º 78715015) determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pela contadoria. Petição (ID n.º 78756013) a qual comunicou o óbito da parte requerente. Na mesma oportunidade, foi pleiteada a habilitação dos herdeiros informados. A parte promovente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria (ID n.º 79690006). Já a parte promovida apresentou nova impugnação e requereu a realização de perícia contábil (ID n.º 81646465). Juntou documento (ID n.º 81646469). Manifestação da parte ré se opondo à habilitação (ID n.º 82541528). Decisão (ID n.º 83678750) promovendo a habilitação dos sucessores É o relatório. DECIDO. Nas palavras de Daniel Amorim: “Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. único, p. 839-840) Importante ressaltar que a natureza do pronunciamento judicial que decide o pedido de liquidação é de decisão interlocutória, porquanto recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Como já decidido no pronunciamento judicial de ID n.º 63677642, os parâmetros a serem adotados pela contadoria na elaboração de seus cálculos são os expressos no supracitado decisum. Nesse sentido, assiste parcial razão à parte requerida quando alega que os cálculos apurados pela contadoria estão incorretos. Isso porque, consoante a planilha de débitos de ID n.º 70949046, foram considerados, na apuração do quantum debeatur, valores sob a rubrica “OP Previdência”, nas importâncias respectivas de R$ 8.394,50 (oito mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 339.858,92 (trezentos e trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). Ora, nem a sentença nem o acórdão condenaram a parte requerida ao pagamento dos valores retidos concernentes às verbas previdenciárias informadas na petição inicial. Veja-se que ambos os pronunciamentos judiciais somente se referiram aos contratos firmados entre as partes. Nada disseram a respeito de tais verbas previdenciárias. Sendo assim, do total de R$ 536.881,73 (quinhentos e trinta e seis mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), deve ser subtraída a importância relativa à rubrica “OP Previdência”, correspondente ao valor de R$ 348.253,42 (trezentos e quarenta e oito mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Assim, a repetição do indébito, na forma simples, equivale a R$ 188.628,31 (cento e oitenta e oito mil seiscentos vinte e oito reais e trinta e um centavos). Como os honorários de sucumbência foram fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tem-se que o seu valor corresponde à quantia de R$ 28.294,24 (vinte e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Desse modo, o quantum debeatur a ser considerado se trata do importe de R$ 216.922,55 (duzentos e dezesseis mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). A despeito das impugnações apresentadas pela parte requerida em suas petições de ID’s n.º 73048593 e 81646465, observa-se que, com relação aos demais valores, a contadoria judicial seguiu fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de ID n.º 63677642. Vide sua manifestação de ID n.º 75446490. A correção monetária incidiu desde a data do pagamento indevido, bem como os juros moratórios fluíram desde a citação, no ano de 2008. Além disso, os valores concernentes aos contratos debatidos nos autos e objeto da sentença e do acórdão prolatados se encontram indicados nos extratos bancários juntados pela parte demandante, tanto na fase de conhecimento (ID’s n.º 6612844, págs. 05/49, 6612847, 6612849, 6612861, 6612862, 6612865 e 6612867), quanto na fase de liquidação de sentença (ID’s n.º 61337319, 61337320, 61337321, 61337322, 61337325, 61337326, 61337327, 61337328 e 61337329). A propósito, não foram impugnados pela parte ré. É importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS (OI S/A). CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte. Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2. A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei ¹ “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL . INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRONIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2. Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade . 3. A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso desprovido .” (TJ-DF 07051745020188070000 DF 0705174-50.2018.8.07 .0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/10/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)² Portanto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor apresentado pela contadoria judicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para fixar como valor devida à parte requerente a importância de R$ 216.922,55 (duzentos e dezesseis mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos). De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença é excepcional, e deve ocorrer quando há nítido caráter litigioso para além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . Verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes.4. Na hipótese, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se verificou a existência de litigiosidade além dos procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento .5. Assim delineados os fatos, inviável a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal, nos moldes alegados pelo ora agravante, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência essa vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.6 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1919219 RJ 2020/0191875-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)³ O próprio inteiro teor do julgado colacionado indica que a impugnação ao laudo pericial (como ocorreu no presente processo), por si só, não é capaz de caracterizar a litigiosidade excessiva dessa fase processual, visto que é inerente ao próprio procedimento. Sendo assim, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. Alerto que a fase de cumprimento de sentença somente terá início após o trânsito em julgado da presente decisão, e desde que seja requerida pela parte autora, nos termos do art. 513 do CPC. Intimem-se. ¹ Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/822897991 ² Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/642239571 ³ Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922825971 PARNAÍBA-PI, 13 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO MOURA MENDES Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba