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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Litigioso 0014742-84.2022.8.17.2370

Julgamento
16/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0014742-84.2022.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão que DECRETOU o divórcio de E. P. DA S. e E. P. DA S., dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles. (id. 117436749) Custas pelo autor, mas suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência por ausência de demonstração de pretensão resistida. Mandado de averbação já expedido (id. 117436749 e 175600499). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0014742-84.2022.8.17.2370 AUTOR(A): E. P. DA S REQUERIDO(A): E. P. DA S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235687594, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão que DECRETOU o divórcio de E. P. DA S. e E. P. DA S., dissolvendo, por conseguinte, o vínculo matrimonial existente entre eles. (id. 117436749) Custas pelo autor, mas suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Sem honorários de sucumbência por ausência de demonstração de pretensão resistida. Mandado de averbação já expedido (id. 117436749 e 175600499). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de abril de 2026. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata