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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000174-77.2025.8.26.0375

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0000174-77.2025.8.26.0375

Ementa

Processo 0000174-77.2025.8.26.0375 (processo principal 1000176-64.2024.8.26.0375) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - East Shine Shipping Co. Ltd. Representada No Brasil Por Msl do Brasil Agenciamento e Transportes Ltda. - B. de A. Costa Ferramentas - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o novo acordo apresentado nos autos pelas partes. Aguarde-se o pagamento da parcela ajustada, devendo o exequente noticiar o seu efetivo cumprimento, para fins de extinção da execução. Tendo em vista o pactuado, efetue a serventia á interrupção da serie de bloqueio de ativos em andamento e o consequente desbloqueio. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Oportunamente, certifique-se quanto ao recolhimento de custas, lançando a certidão adequada para arquivamento provisório dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 2682/21 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0000174-77.2025.8.26.0375 (processo principal 1000176-64.2024.8.26.0375) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - East Shine Shipping Co. Ltd. Representada No Brasil Por Msl do Brasil Agenciamento e Transportes Ltda. - B. de A. Costa Ferramentas - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o novo acordo apresentado nos autos pelas partes. Aguarde-se o pagamento da parcela ajustada, devendo o exequente noticiar o seu efetivo cumprimento, para fins de extinção da execução. Tendo em vista o pactuado, efetue a serventia á interrupção da serie de bloqueio de ativos em andamento e o consequente desbloqueio. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 dias, ficam partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Oportunamente, certifique-se quanto ao recolhimento de custas, lançando a certidão adequada para arquivamento provisório dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 2682/21 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP)