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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000197-03.2016.8.17.3410

Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0000197-03.2016.8.17.3410
Inteiro teor

Ementa

sta em exame, considerando que no curso do processo, as partes formularam acordo de vontades, requerendo sua homologação, ID nº 235191556 - Págs. 1-3. Sob esse prisma, entendo que o processo deve ser extinto mediante resolução meritória com homologação da transação formulada entre as partes, na forma do que dispõe o art. 487, III, a do CPC, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) transação; [...] Essa a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX da CF, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas acima pactuadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, porque já satisfeitas. Outrossim, proceda-se com o desbloqueio dos valores, conforme petição ID nº 235637079. Ante a preclusão consumativa, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000197-03.2016.8.17.3410 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): PAULISTA SERVICOS LTDA - ME, VERUSCHKA MANOELA CABRAL DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236103112 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... I – Do relatório BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Representante legal e de Advogado (s) legalmente constituído (s), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULISTA SERVICOS LTDA – ME E OUTROS, igualmente individuados, objetivando o recebimento de R$ 245.112,65 (Duzentos e quarenta e cinco mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos), consoante exposição fático-jurídica descrita em inicial. Juntou documentos. No curso do processo, as partes formularam acordo de vontades, requerendo sua homologação, ID nº 235191556 - Págs. 1-3. Autos conclusos. Relatei. Decido. II – Do fundamento Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Paulista Serviços LTDA – ME e outros, objetivando recebimento R$ 245.112,65 (Duzentos e quarenta e cinco mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos). Destarte, não visualizo maiores problemas para o deslinde da questão posta em exame, considerando que no curso do processo, as partes formularam acordo de vontades, requerendo sua homologação, ID nº 235191556 - Págs. 1-3. Sob esse prisma, entendo que o processo deve ser extinto mediante resolução meritória com homologação da transação formulada entre as partes, na forma do que dispõe o art. 487, III, a do CPC, litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) transação; [...] Essa a hipótese dos autos. III – Do dispositivo Posto isto, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil c/c art. 93, IX da CF, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá pelas cláusulas acima pactuadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, porque já satisfeitas. Outrossim, proceda-se com o desbloqueio dos valores, conforme petição ID nº 235637079. Ante a preclusão consumativa, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Surubim, 08 de abril de 2026 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito" SURUBIM, 14 de abril de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste