Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111005-19.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _236475247____ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA RODRIGUES DE GOIS PAIVA, JOSINALDO FHILLYPP DE GOIS PAIVA, JOSINALDO PAIVA DA SILVA, LUCAS RODRIGUES DE GOIS PAIVA e M.R. DE G PAIVA - HORTIFRUTIGRANJEIROS ME, representada por sua titular, primeira demandante, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. O primeiro autor afirmou que é a única beneficiária titular do plano de saúde contratado junto à Bradesco Saúde, na modalidade coletivo empresarial, por meio da pessoa jurídica estipulante, M.R. DE G PAIVA - HORTIFRUTIGRANJEIROS ME, sendo totalmente adimplente com suas obrigações contratuais perante a demandada. Acrescentou que os demais usuários do seguro saúde em questão são seu cônjuge e seus filhos, beneficiários dependentes. Reportaram que o prêmio do seguro vem sofrendo reajustes anualmente de forma abusiva. Argumentaram pela configuração do seguro como “falso coletivo”, pelo que requereram a concessão de tutela de urgência para que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos índices estipulados pela ANS para planos individuais/familiares. Requereram a equiparação de seu seguro saúde à modalidade familiar, com incidência de reajuste anual do prêmio nos percentuais estipulados pela ANS, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovante de recolhimento de custas no id 227049520. Contestação id 230609755, em que a ré alegou, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal do pedido de repetição de indébito, bem como a impossibilidade do pedido em virtude de não comercializar planos familiares ou individuais. No mérito, argumentou que os reajustes aplicados estão devidamente previstos no contrato de seguro saúde firmado entre as partes e válidos de acordo com as normas da ANS aplicáveis. Defendeu o não cabimento da devolução de valores. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id 233646291. Intimadas para especificação de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 234178969), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial (id 234765573). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, é necessário apreciar a matéria preliminar. Inicialmente, entendo que há prescrição do pedido de repetição de indébito do período anterior a três anos da distribuição da presente ação. Ressalto, por oportuno, que o prazo prescricional não se aplica à pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo, pacificou a questão, conforme se percebe do Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. Assim, conforme restou ressaltado no acórdão que firmou a tese do julgamento repetitivo, “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Desse modo, merece prosperar a prejudicial de mérito em face do pedido de repetição do indébito, que somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 240, § 1º, do CPC). Desta feita, considerando que esta ação foi ajuizada em 18/12/2025, acolho a preliminar suscitada e decreto a prescrição trienal da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente à data de 18/12/2022. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de impossibilidade do pedido. O pedido deduzido na presente demanda é juridicamente possível, uma vez que o pedido de transmutação formal do contrato para modalidade diversa da contratada não ser vedada ou incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Além disso, o simples fato de a operadora ré não comercializar planos de saúde familiares ou individuais é questão que concerne ao mérito do litígio. Sem mais questões preliminares, passo à análise do mérito. Os autores alegam que o plano de saúde contratado atende somente aos autores, que constituem uma entidade familiar, tratando-se, portanto, de um “falso coletivo”. Aduziram que o valor do prêmio sofreu reajustes nos últimos anos de forma desarrazoada e que ultrapassaram os limites estabelecidos pela ANS. Cinge-se, portanto, a presente lide em determinar se os referidos reajustes observaram os parâmetros legais e contratuais e, na hipótese de existência de reajustes indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Demonstrados nos autos o vínculo contratual entre as partes, com suas prestações adimplidas ao menos até a propositura da demanda, ressaltando que se trata de apólice de seguro saúde na modalidade coletiva empresarial, contratada em momento posterior à promulgação da Lei nº 9.656/98. Cumpre consignar que os contratos de plano de saúde coletivo possuem regulamentação distinta dos contratos individuais ou familiares, com critérios próprios para reajustes, os quais incluem fatores como a sinistralidade e a variação de custos médico-hospitalares. A Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS prevê que, no caso dos planos coletivos, os reajustes são pactuados entre as partes e comunicados à agência reguladora, não estando sujeitos à prévia aprovação como ocorre nos planos individuais. O fato de que os beneficiários do plano sob análise integram o mesmo grupo familiar induz pela incidência das normas referentes a planos individuais/familiares no presente caso, sobretudo porque não ficou comprovado o vínculo empresarial estabelecido entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, tratando-se, portanto, de um falso coletivo. Sobre o tema, colacionam-se arestos do Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a incidência das regras de plano individual ou familiar – em específico o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 – a instrumento similar ao ora analisado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1880247-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, T3, Julgamento: 15/03/2021, DJe: 18/03/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.892.146/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021) Nesse sentido, seguem julgados, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INDÍCIOS. MEMBROS DA FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial. Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos). Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desta feita, a tese das partes autoras de não se tratar de contratação coletiva, cuidando-se da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar, uma vez que as vidas cobertas constituem uma entidade familiar. Destarte, o que se observa in casu é que a seguradora, visando a desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS, permite ao pequeno grupo familiar, caracterizado, evidentemente, como plano de saúde familiar, a contratação como se plano coletivo fosse. Nesta senda, tem-se por desvirtuada a natureza coletiva do plano, que, doravante, deve ser considerado de natureza individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS. Como sabemos, nos planos coletivos, os reajustes anuais, que têm por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, devem se operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos pelas partes no contrato, desde que não sejam abusivos. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Diferentemente, os planos individuais e familiares possuem seu prêmio vinculado aos índices editados pela ANS. Assim, tratando-se de contrato "falso coletivo", as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Face ao exposto, vislumbrando a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato das partes autoras, exsurge para o magistrado o dever de declarar a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pela acionada, reclamados na inicial, e determinar a aplicação, em substituição, dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiar. Outrossim, a constatação da abusividade do reajuste, conforme acima delineado, faz prosperar o pleito autoral de reembolso do valor pago em excesso ao longo dos últimos 03 (três) anos, sob pena de evidente enriquecimento indevido da operadora ré. Mister ressaltar que, ante o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, deverá a devolução do valor pago a maior se dar de forma simples, uma vez que a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial e, até este momento, era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o plano de saúde dos autores como “falso coletivo”, devendo ser equiparado ao plano individual/familiar; CONDENO a parte ré a promover a readequação dos boletos do seguro saúde em questão, com o afastamento dos reajustes anuais então aplicados e sua substituição pelos reajustes anuais pelos índices autorizados para contratos individuais/familiares em geral pela ANS. CONDENO a parte ré a restituir as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares, a partir de 18/12/2022, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora à taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, as partes autoras, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, deverão apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 14 de abril de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111005-19.2025.8.17.2001