Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0015659-43.2023.8.17.3090 AUTOR(A): HOMERO RUSSELL WANDERLEY RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235720212, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I — RELATÓRIO HOMERO RUSSELL WANDERLEY, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o nº 429.118.264-34, residente e domiciliado à Rua Odílio Campos, nº 199, apt. 103-A, Casa Caiada – Olinda/PE, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) E RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que é servidor público da Câmara Municipal de Paulista e que, desde março de 1994, quando o Governo Federal implantou a Unidade Real de Valor — URV por meio da Medida Provisória nº 434/94 (convertida na Lei nº 8.880/94), seus vencimentos foram convertidos de forma incorreta, gerando uma perda de 11,98%. Sustentou que, como servidor do Poder Legislativo municipal, seus pagamentos estariam condicionados ao art. 168 da Constituição Federal (repasse até o dia 20 de cada mês), e que a conversão pelo valor da URV do último dia do mês, em vez da data do efetivo pagamento, teria gerado a defasagem salarial correspondente ao percentual de 11,98%. Invocou a Lei nº 8.880/94, a Súmula nº 22 do TJPE, a jurisprudência do STF e do STJ, e o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Requereu a tutela antecipada para implantação imediata do percentual de 11,98% e, no mérito, a condenação do réu à incorporação definitiva do referido índice sobre a remuneração integral, com o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Pleiteou ainda a justiça gratuita e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00. A ação foi distribuída em 30/08/2023. Anexou procuração, documentos pessoais e fichas financeiras dos anos de 1993 a 2022 (IDs 142912312 a 142913365). Por decisão de 01/09/2023 (ID 143012862), este Juízo deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que o autor aguardou quase trinta anos para ingressar com a demanda, o que descaracterizaria o perigo de dano. Determinou-se a citação do réu. Citado, o MUNICÍPIO DE PAULISTA apresentou contestação tempestiva em 25/10/2023 (ID 149350135), arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que o autor percebe remuneração de R$ 9.922,88 e não se enquadra no conceito de hipossuficiente; (b) impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a implantação seria competência exclusiva da Mesa da Câmara de Vereadores, não podendo o Poder Executivo Municipal interferir em ato privativo do Poder Legislativo; e (c) prescrição do fundo de direito, sustentando que o fato gerador remonta a 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2023, mais de 29 (vinte e nove) anos após, bem como prescrição quinquenal subsidiária. No mérito, sustentou que o art. 168 da CF não estabelece data-base de pagamento, mas apenas data-limite de repasse de duodécimos; que inexistiria data-base fixa para servidores do Legislativo Municipal; e que eventual diferença teria sido absorvida por reestruturações remuneratórias posteriores, invocando o Tema 5 do STF quanto ao termo ad quem da incorporação. O autor apresentou réplica em 28/11/2023 (ID 153488105), refutando a impugnação à gratuidade de justiça, invocando a Súmula 85 do STJ para afastar a prescrição do fundo de direito, e reiterando a jurisprudência pacífica do STF, do STJ e do TJPE (Súmula nº 22) em abono de sua pretensão. Sustentou que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 1.797, afirmou que os cálculos das diferenças de URV deveriam levar em conta a edição de leis posteriores que modificassem os respectivos padrões remuneratórios, o que não foi demonstrado pelo réu. Por despacho de 30/08/2024 (ID 180679362), este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir ou justificassem a necessidade de produção probatória, nos termos do art. 370 do CPC. O Município de Paulista, em petição de 26/11/2024 (ID 189279567), reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e invocando o art. 373, I, do CPC, sem requerer a produção de qualquer prova adicional. O autor, em petição de 27/11/2024 (ID 189445807), manifestou que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acostou aos autos, ainda, a Sentença proferida no Processo nº 0001156-33.2005.8.17.1090 (ID 189445813) e o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPE no Processo nº 0002676-28.2005.8.17.1090 (ID 189445814), relatado pelo Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível e reformou in totum a sentença de primeiro grau, determinando a inclusão do percentual de 11,98% a título de URV nos proventos dos servidores da Câmara Municipal de Paulista, com aplicação de juros e correção monetária segundo os Enunciados nºs 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO A) Das Questões Preliminares A.1) Da maturidade processual A questão jurídica central — o direito dos servidores do Poder Legislativo ao percentual de 11,98% decorrente da incorreta conversão dos vencimentos em URV — constitui matéria eminentemente de direito, há muito pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 5 — RE 561.836/RN), circunstância que, por si só, já autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acresça-se que ambas as partes, instadas a especificar provas, aquiesceram com o julgamento do feito sem dilação probatória adicional. O autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, e o Município limitou-se a reiterar os termos da contestação, sem requerer qualquer prova. A prova documental já produzida — fichas financeiras dos anos de 1993 a 2022, documentos pessoais e os precedentes acostados — é suficiente para a formação do convencimento judicial. O processo encontra-se, pois, suficientemente instruído e maduro para o julgamento do mérito. A.2) Da impugnação à gratuidade de justiça O Município impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que o autor percebe remuneração de R$ 9.922,88 e que não se enquadra no conceito de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. A gratuidade de justiça já foi deferida por decisão de 01/09/2023 (ID 143012862), e a mera percepção de salário, ainda que de valor considerável, não é, por si só, suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pelo requerente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O Município não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Mantenho, pois, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. A.3) Da impossibilidade jurídica do pedido O Município arguiu impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a competência para a implantação do percentual seria exclusiva da Mesa da Câmara de Vereadores, invocando dispositivos da Lei Orgânica Municipal. A arguição não merece acolhida. As Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Os servidores da Câmara são servidores públicos municipais, sendo o Município a pessoa jurídica de direito público responsável perante terceiros. Nesse sentido, o Município é o legitimado passivo para responder pela obrigação de fazer e pelo pagamento das diferenças remuneratórias, independentemente de a gestão da folha competir administrativamente ao Presidente da Câmara. Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do TJPE, conforme se extrai do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 0002676-28.2005.8.17.1090, acostado aos autos pelo próprio autor (ID 189445814). Rejeito a preliminar. A.4) Da prescrição O Município arguiu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que os fatos remontam a 1994 e a ação somente foi ajuizada em 2023, mais de 29 (vinte e nove) anos após o suposto fato gerador. A arguição não procede. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o dano se renova mês a mês com o pagamento de vencimentos sem a incorporação do índice pleiteado, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso vertente, não houve ato administrativo formal que tenha negado o direito à recomposição da URV. A pretensão autoral não se funda em ato único e comissivo, mas na omissão continuada da Administração em incorporar o percentual devido, o que configura relação de trato sucessivo. A cada mês em que os vencimentos são pagos sem a devida recomposição, renova-se a lesão ao direito do servidor. A ação foi distribuída em 30/08/2023. Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 30/08/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c a Súmula 85 do STJ. B) Do Mérito B.1) Do enquadramento jurídico — Tema 5 do STF A questão jurídica central destes autos — o direito de servidores públicos à recomposição de 11,98% decorrente da conversão da URV — foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, constituindo precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), o Plenário do STF estabeleceu, em síntese, que: (a) os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público efetivamente sofreram a redução de 11,98% em seus vencimentos por ocasião da conversão da URV, em razão da data do efetivo pagamento (dia 20, conforme o art. 168 da CF); (b) tal redução configurou ofensa ao princípio da irredutibilidade; (c) todavia, se houve reestruturação remuneratória posterior que absorveu a diferença, o direito à recomposição estaria satisfeito. O Plenário do STF, ao julgar a medida cautelar nas ADIs nºs 2.321/DF (Rel. Min. Celso de Mello) e 2.323/DF (Rel. Min. Ilmar Galvão), ambas em 25/10/2000, firmou o entendimento de que a incorporação do percentual de 11,98% constitui mera recomposição estipendiária, não se confundindo com aumento de vencimentos nem com concessão de vantagem pecuniária nova. Trata-se de correção de erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão dos vencimentos em URV. Importa registrar que o STF reconheceu o direito ao 11,98% especificamente para os servidores cujo pagamento observa a regra do art. 168 da CF — servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público —, precisamente porque estes recebiam no dia 20 de cada mês (ou antes), e não no último dia do mês como os servidores do Executivo. No plano local, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 22 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "O acréscimo do percentual de 11,98%, relativo à conversão da URV nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, é devido apenas aos membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público." B.2) Da aplicação ao caso concreto No caso vertente, o autor é servidor público municipal, integrante do quadro de pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Paulista, conforme fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 142912316 a 142913365, abrangendo o período de 1993 a 2022). Enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no Tema 5 do STF, como servidor do Poder Legislativo Municipal. O argumento do Município de que inexistiria data-base de pagamento para o Legislativo Municipal não prospera. O art. 168 da CF aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos, não se restringindo à esfera federal. Os Municípios, por força do princípio da simetria constitucional, devem observar o mesmo regramento quanto ao repasse do duodécimo. Nesse sentido, o STF é firme ao reconhecer que a data de pagamento dos servidores do Legislativo é determinada pelo repasse do duodécimo previsto no art. 168 da CF, ou seja, até o dia 20 de cada mês, o que os enquadra na hipótese reconhecida como ensejadora do direito à recomposição de 11,98%. B.3) Da absorção por reestruturação O Município sustentou, em contestação, que eventual diferença teria sido absorvida por reestruturações remuneratórias posteriores, invocando o entendimento firmado no RE 561.836/RN quanto ao termo ad quem da incorporação. A alegação não merece acolhimento. O Município limitou-se a alegar genericamente a existência de reestruturações de carreira, sem apontar qualquer lei específica que tenha promovido a reestruturação remuneratória integral dos servidores da Câmara de Vereadores de Paulista com absorção da diferença decorrente da conversão da URV. Não colacionou demonstrativo contábil, tampouco indicou o diploma legal que teria operado a absorção. O ônus de demonstrar a eventual absorção incumbia ao réu (art. 373, II, do CPC), que dele não se desincumbiu. Portanto, subsiste o direito à recomposição do percentual de 11,98%, nos exatos termos da tese firmada no Tema 5 do STF e da Súmula nº 22 do TJPE. B.4) Da quantificação — critérios A apuração dos valores exatos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC), tomando-se por base a incidência do percentual de 11,98% sobre todas as verbas de natureza remuneratória (vencimentos) pagas ao autor desde 30/08/2018 (marco prescricional) até a efetiva implantação do percentual. B.5) Dos juros e correção monetária Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). III — DISPOSITIVO Ante todo o exposto, por todos os fundamentos expendidos: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 30/08/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; 2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por HOMERO RUSSELL WANDERLEY em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos, a título de recomposição estipendiária decorrente do erro na conversão de Cruzeiros Reais para URV (Lei nº 8.880/94), em estrita observância ao Tema 5 da repercussão geral do STF (RE 561.836/RN) e à Súmula nº 22 do TJPE; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULISTA na obrigação de fazer consistente em implantar o referido percentual nos vencimentos do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAULISTA ao pagamento das diferenças retroativas devidas ao autor, correspondentes à incidência do percentual de 11,98% sobre todas as verbas de natureza remuneratória pagas desde 30/08/2018 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação do percentual, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC); d) Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e) DECLARAR que o percentual reconhecido não poderá ser cumulado com eventual reestruturação remuneratória superveniente que venha a absorvê-lo, nos termos da tese firmada no Tema 5 do STF. Sucumbência: Considerando que o autor decaiu apenas quanto às parcelas prescritas (parte mínima do pedido), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, III, do CPC. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito " PAULISTA, 12 de abril de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho