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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009529-26.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0009529-26.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o réu, KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 (2º fato), e artigo 129, § 13, do Código Penal (3º fato), e para ABSOLVER o réu da prática do crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal (1º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do descumprimento de medidas protetivas de urgência (2º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, na forma do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, com redação dada pela Lei n.º 14.994/2024, vigente à época do crime. a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão obtida no sistema Projudi, o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. b) Da pena intermediária Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Có

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Processo: 0009529-26.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): G. S. C. Réu(s): KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, já qualificado, como incurso no artigo 146, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 (2º fato), e artigo 129, § 13, do Código Penal (3º fato), pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 41.1): 1º Fato – Constrangimento Ilegal (art. 146, caput do Código Penal) No dia 12 de julho de 2025, por volta das 20h30min, em via pública localizada à Av. São Paulo, na cidade de São Pedro do Iguaçu, nesta Comarca de Toledo, o denunciado KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações afetivas existentes, constrangeu mediante grave ameaça a vítima G.D.S.C , de 15 anos de idade, sua ex-namorada na época dos fatos, a fazer o que a lei não manda. Na ocasião o requerido abordou a ofendida na referida via pública, tendo coagido G.D.S.C a ingressar em seu veículo, dizendo-lhe “ou você entra ou vai ver o seu”, ao mesmo tempo que fazia menção de se utilizar de suposta arma oculta no interior de suas vestes, com a finalidade de ofender a integridade física da vítima. 2º Fato – Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei Federal 11.340/06 – Lei Maria da Penha) Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritos no 1° Fato, o denunciado KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas proferida nos autos de n.º 0008732-50.2025.8.16.0170 (anterior nº 0010482-24.2024.8.16.0170) em favor de sua ex- namorada G.D.S.C, de 15 anos de idade, consistentes em a) proibição de aproximação em relação à ofendida, pela distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter contado com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, os seguintes lugares: residência da vítima, ao aproximar-se da vítima em via pública e constrangê-la a entrar no seu veículo, levando-a para sua residência. O denunciado está ciente das medidas protetivas de urgência desde a data de 23 de agosto de 2024 (mov. 1.1, pág. 81 dos autos sob n° 0008732- 50.2025.8.16.0170). 3º Fato – Lesão Corporal (art. 129, caput e §13, Código Penal) No dia 12 de julho de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência situada na Rua Projetada B, n.º 25, cidade de São Pedro do Iguaçu/PR, nesta Comarca de Toledo, o denunciado KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas, familiares e afetivas existentes, ofendeu a integridade corporal da vítima G.D.S.C, sua ex- namorada de de 15 anos de idade,, desferindo-lhe socos e chutes, que lhe ocasionaram equimose avermelhada na têmpora esquerda, bem como equimose arroxeada na orelha esquerda e ferimentos cortocontusos superficiais na mão direita. A denúncia foi recebida em 09.09.2025 (mov. 62.1). Citado (mov. 84.1), o réu respondeu à acusação (mov. 92.1). Ausentes as hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Durante a instrução foi ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas regularmente arroladas e interrogado o réu (movs. 141 e 160). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia (mov. 160.3). A Defesa requereu a condenação pela prática do crime de lesão corporal, diante da confissão, bem como pugnou pela absolvição com relação aos crimes de descumprimento de medidas protetivas, pois havia contato frequente entre vítima e réu, ou que a pena seja fixada no mínimo legal, e requereu a absolvição do crime de constrangimento ilegal, tendo em vista que a vítima relatou que não sofreu constrangimento para entrar no carro (mov. 160.4). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a suposta prática, por KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, dos delitos descritos no artigo 146, caput, do Código Penal (1º fato), artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 (2º fato), e artigo 129, § 13, do Código Penal (3º fato). Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, passa-se a análise de mérito da acusação. Todavia, antes de adentrar na análise individualizada dos fatos, colaciona-se a prova oral colhida em audiência. II.1. Da prova oral G. S. C. (mov. 141.2): Estava em um parquinho com amigos quando encontrou o réu, que a convidou para ir até a casa dele para que ele pudesse tomar banho. Afirmou que não foi ameaçada ou forçada a entrar no veículo, decidindo entrar apenas porque sua amiga também o fez. Já na residência, foram para um quarto conversar e iniciaram uma discussão. O réu tentou desferir um soco, momento em que ela se defendeu com um chute para afastá-lo. Confirmou que o réu a atingiu na região da orelha e mordeu seu dedo, causando um ferimento que deixou cicatriz. Relatou que tinha conhecimento de uma medida protetiva anterior, mas acreditava que o processo já havia sido arquivado. Mantinha contato com o réu por vontade própria, apesar de os seus pais serem contrários ao relacionamento. Declarou que estava grávida do réu no dia do ocorrido e que ele acompanhava a gestação desde o início. CIDINHA LOPES DA SILVA (mov. 141.3): O relacionamento entre sua filha e o réu era abusivo e ocorria de forma oculta desde que a vítima tinha aproximadamente 12 anos de idade. Tomou diversas providências para interromper o convívio, como acionar o Conselho Tutelar e a escola, mas as medidas não foram efetivas. A vítima já havia sofrido agressões anteriores, o que motivou o registro de boletins de ocorrência e a concessão de medidas protetivas de urgência. No dia dos fatos, foi informada de que o réu havia cercado a vítima na rua e a forçado a entrar em um veículo sob ameaça. Ao comparecer à residência do réu com o auxílio da polícia, encontrou a filha em estado de choque, chorando e apresentando lesões físicas. A vítima relatou que entrou no carro por medo de represálias imediatas do réu. Ressaltou que a filha estava gestante na época e que o réu tinha plena ciência da condição de gravidez. GERSON ANDRE WRUBEL (mov. 141.4): A equipe policial já havia atendido ocorrências anteriores envolvendo o casal devido ao descumprimento reiterado de medidas protetivas. Na data dos fatos, a solicitação indicava que o réu teria abordado a vítima em via pública e a levado de forma coercitiva para a sua residência. Ao chegar no local, a equipe encontrou familiares da vítima do lado de fora e o réu no interior da casa com a adolescente. Diante do descumprimento da ordem judicial de afastamento, efetuou a prisão em flagrante do réu. Observou que, no momento da abordagem, o cenário indicava que a vítima havia sido conduzida sem o seu livre consentimento. Encaminhou a vítima para atendimento médico e para a lavratura do boletim de ocorrência na delegacia. FABIO FOCKINK (mov. 141.5): A equipe policial foi acionada para atender uma situação de possível cárcere privado e ameaça em que o réu teria abordado sua ex-namorada em via pública. Segundo as informações colhidas, o réu teria feito menção de estar armado para obrigar a vítima a ingressar no veículo. Ao chegarem na residência do réu, a equipe pôde ouvir uma discussão acalorada vindo do interior do imóvel, que estava com as portas fechadas. Após a intervenção, a vítima saiu da casa demonstrando muito medo e pânico, confirmando ter sido forçada a acompanhar o réu até o local. Foi informado pela família sobre a existência de medidas protetivas que proibiam o contato do réu com a vítima. Realizou a condução do réu à delegacia para as providências legais. VALDECIR PEDRO DOS SANTOS (mov. 141.6): Seu filho, o réu, utilizou o veículo da família sem autorização prévia para se encontrar com a vítima. Tomou conhecimento dos fatos após receber um telefonema informando que familiares da vítima estavam em frente à sua casa. Ao chegar na residência, encontrou a porta aberta e a vítima sentada no sofá, apresentando sinais de nervosismo e choro. Relatou que a vítima demonstrou receio de sair da casa por medo de sofrer agressões de sua própria irmã, que a aguardava do lado de fora. Observou um ferimento no dedo da vítima e repreendeu o filho pelo ocorrido. Afirmou que o relacionamento entre os dois jovens era antigo e conturbado, sendo de conhecimento geral as divergências existentes entre as famílias das partes. H. I. D. M. B. (mov. 160.2): Chegou na casa da vítima e saiu com ela para caminhar. Dirigiram-se até uma praça e depois a um ginásio municipal. No local, encontrou seu namorado e o irmão dele. Quando estavam saindo, o réu passou de carro e retornou para abordá-los. A vítima demonstrou medo e orientou que todos corressem caso o réu agisse com violência, mencionando agressões pretéritas e a existência de medida protetiva. O réu insistiu para que a vítima entrasse no veículo. Diante da recusa, o réu abriu o porta-luvas e simulou portar um objeto sob a vestimenta. Determinou que, caso ela não entrasse sozinha, os demais também deveriam entrar. Todos ingressaram no automóvel e seguiram para a residência do réu. Permaneceu do lado de fora da casa enquanto o réu e a vítima entraram para conversar. Ouviu sons de briga e a vítima gritando para que o réu não batesse nela. Tentou pedir ajuda a um vizinho, mas não obteve êxito. Seu namorado contatou o pai, que os levou até a residência da genitora da vítima. KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS (mov. 141.7): Havia trocado mensagens com a vítima durante todo o dia e combinado um encontro. Encontrou a vítima na rua e a convidou para acompanhá-lo até sua casa, negando qualquer tipo de ameaça ou uso de arma. Admitiu que sabia da existência de medidas protetivas vigentes, mas justificou o contato alegando que ambos queriam estar juntos. Confessou ter agredido a vítima com um soco e um empurrão durante uma discussão iniciada após comentários de uma amiga da vítima sobre a paternidade da criança que ela esperava. Afirmou que agiu por estar estressado com a situação. Relatou que a briga cessou antes da chegada da polícia e que os ferimentos na vítima ocorreram durante o embate físico. Confirmou que tinha ciência da gravidez da vítima no momento da agressão. Em resumo, é a prova oral colhida nos autos. II.2. Do mérito II.2.1. Do constrangimento ilegal (1º fato) De acordo com a denúncia, o réu teria constrangido a vítima, mediante grave ameaça, a entrar no seu carro e ir até a casa dele. Ocorre que tal situação não ficou demonstrada de forma suficiente em juízo. Com efeito, muito embora exista testemunha relatando o contrário, a vítima e o acusado confirmaram que estavam conversando frequentemente, e que não houve grave ameaça para que o réu levasse a vítima até a casa dele no dia dos fatos. Segundo a ofendida, “eu tinha saído à tarde e daí fiquei a tarde inteira no parquinho com uma amiga minha e com o namorado dessa menina [...], depois quando foi na hora de ir embora, eu tava subindo e daí ele encontrou a gente. Ele passou pela gente de carro, fez a volta e voltou. Só que na hora que ele parou, ele desceu do carro, ele foi e cumprimentou o pia que tava com a gente. Mas eu fiquei meio assim, né? ele cumprimentou a pia que tava com a gente e daí conversou de boa, deu risada e tudo e daí ele começou, ele pegou e pediu para mim se eu ia na casa dele com ele para ele tomar banho pra gente sair. Daí eu falei que eu não ia poder porque eu ia para casa, que minha mãe tava me ligando já. E daí ele deu uma insistida, pediu de novo umas três vezes e eu falei que não ia. Aí a menina que tava comigo começou a discutir com ele, começou a falar umas coisas para ele. E entrou, ele pediu de novo se eu ia ir na casa dele, foi onde que eu falei que não ia. E aí a menina que tava comigo pegou e falou: "Vamos sim". Pegou e falou: "Vamos logo para acabar com isso". Aí ela pegou e entrou no carro e puxou o moleque que tava com ela. Aí eu entrei também. Só que ele não forçou em momento nenhum a entrada de alguém no carro. Daí ele foi, entrou, eu entrei no carro, fechei a porta, ele foi e entrou também. E daí foi pra casa dele”. Sobre se sentir ameaçada pelo acusado para entrar no carro dele, a ofendida disse “eu fiquei atrás da menina, mas eu senti mais segurança quando ela entrou. Por isso que eu entrei. Eu fiquei atrás da menina. A hora que ela foi, aí eu entrei no carro, mas de senti uma que ele tava me ameaçando, que ele ia fazer alguma coisa para mim, se eu não entrasse no carro, eu não senti não. Não tanto assim, fiquei tranquila em relação, nem pensei na hora nisso, em ele fazer alguma coisa para mim ali para entrar no carro”. No mesmo sentido foi o relato do réu, esclarecendo que “eu tive conversado com ele o dia inteiro pelo celular enquanto eu tava trabalhando. E a gente marcou o dia naquela conveniência onde estava meu pai e minha mãe. Eu cheguei do serviço era em torno umas seis e pouco, quase sete horas. E daí eu fui e conversei com ela e falei para ela que eu ia descer em casa tomar um banho. Daí depois nós se encontrava para nós subir. Só que daí descendo na minha casa, eu encontrei ela no meio do caminho, daí tava ela, essa amiga dela ali e o namorado da amiga dela. Daí eu chamei ela para ir lá em casa junto comigo, que daí de lá nós tomava banho e já subia. Daí ela falou que ia vir, só que a amiga dela não queria deixar ela ir de jeito nenhum. Eu falei: "Tá, vamos então". Daí fui até no carro, peguei a chave, daí eu fui e chamei ela de volta, pedi se ela ia ir ou não. Daí ela falou que sim, que ia ir, [...] aí foram os três, a Lia, o namorado dela e ela”. Logo, com base na prova produzida em juízo, destacando-se a relevância do depoimento prestado pela vítima, não ficou caracterizada a grave ameaça necessária para a configuração do crime previsto no artigo 146, do Código Penal. Por tais motivos, a absolvição do acusado em relação ao 1º fato da denúncia é medida que se impõe. II.2.2. Do descumprimento de medida protetiva de urgência (2º fato) A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência n.º 2025/876227 (mov. 1.3), fotografias (movs. 1.13/1.16), Laudo Pericial n.º 79.351/2025 (mov. 82.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do processo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. Inicialmente, cabe considerar que o pedido de medidas protetivas foi deferido em favor da vítima em 22.08.2024, nos autos n.º 0010482-24.2024.8.16.0170, o qual tramitou na Vara da Infância e da Juventude – Seção Infracional de Toledo/PR, nos seguintes termos (mov. 18.1, daqueles autos): O réu foi devidamente intimado das medidas protetivas de urgência no dia 23.08.2024 (mov. 0010482-24.2024.8.16.0170). A fiscalização das medidas protetivas de urgência passou a ser feita nos autos n.º 0008732-50.2025.8.16.0170, em razão de o acusado ter completado a maioridade em 05.08.2024. Ou seja, o acusado estava ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção de sua ex-namorada. Entretanto, no dia 12.07.2025 o acusado se aproximou e manteve contato com a vítima, levando-a até a sua casa e lá a agredindo fisicamente. Vale destacar que ao ser indagados em juízo, a vítima e o réu confirmaram o descumprimento da medida protetiva. Logo, resulta demonstrado que o réu manteve contato e se aproximou da vítima mesmo sabendo da vigência das medidas protetivas de urgência. A única controvérsia que poderia remanescer diz respeito a saber se o fato de a vítima ter consentido com a aproximação do réu afastaria ou não a prática delitiva. E a resposta é negativa. Com efeito, consoante jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o delito previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tem como bem jurídico tutela a Administração da Justiça. A incolumidade da vítima é protegida somente de forma indireta no crime em questão. Por esse motivo, o entendimento da Corte de Apelação é que o fato de a vítima anuir com a aproximação ou contato do réu, como se deu no caso em tela, não afasta o dolo no descumprimento, para o qual se exige, apenas, a vigência das medidas (presente no caso em tela), bem como a ciência do réu a respeito (também presente na hipótese em comento). A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 24-A DA LEI Nº. 11.340/06 E ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO GENÉRICO, SEM QUALQUER EXPOSIÇÃO ACERCA DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO” POR PARTE DO JUÍZO A QUO – PEDIDO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E, MESMO ASSIM, APROXIMOU-SE DA VÍTIMA – CONSENTIMENTO OU CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO REVOGA A DECISÃO QUE A DEFERIU, TAMPOUCO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO ART. 24-A, DA LEI 11.340/06 – O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO REFERIDO TIPO PENAL É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E, APENAS INDIRETAMENTE, A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DESSA ESPÉCIE – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – INVASÃO DO DOMICÍLIO EVIDENCIADA – CRIME DE MERA CONDUTA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008082-11.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO OU CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO REVOGA A DECISÃO QUE A DEFERIU, TAMPOUCO AFASTA A TIPIFICAÇÃO DO ART. 24-A, DA LEI 11.340/06. BEM JURÍDICO TUTELADO NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA É A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E, APENAS INDIRETAMENTE, A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008876-79.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 31.10.2021). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AO ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM SEU DESFAVOR. BEM JURÍDICO TUTELADO PELA FIGURA TÍPICA PRECONIZADA NO ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06 É, PRIMORDIALMENTE, A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA APROXIMAÇÃO DO ACUSADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. 2) DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, POR NÃO INTEGRAREM O TIPO PENAL, NÃO ENSEJA EM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LABOR REALIZADO E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA N.º 15/2019. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001148-36.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO – RÉU INTIMADO DA DECISÃO QUE DECRETOU AS MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR –RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003748-61.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.10.2022). Logo, eventual consentimento da ofendida com a presença do réu não tornaria atípica a conduta do acusado ou o isentaria da pena. Assim, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado. II.3. Da lesão corporal (3º fato) A materialidade do crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência n.º 2025/876227 (mov. 1.3), fotografias (movs. 1.13/1.16), Laudo Pericial n.º 79.351/2025 (mov. 82.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases do processo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o denunciado. De acordo com a vítima, o réu impediu que a amiga e o namorado dela entrassem na casa dele, “daí ela ficou lá fora, foi a hora que ela saiu e me deixou lá, e saiu pra rua, que foi a hora que ela foi atrás da minha família e falou que ele tinha me batido, mas nessa hora ele não tinha feito nada. A hora que ela retrucou ele, que ele veio para cima de mim, que daí eu não sei o que que ela falou para ele. Ele veio, eu só vi ele vindo com tudo. A hora que eu vi ele vindo com tudo, eu tava deitado de barriga para cima e com a perna levantada, tipo dobrada na cama. Aí ele veio nos pés da cama para me dar um soco, veio por cima de mim para me dar um soco. Daí foi a hora que eu dei um chute nele, eu não sei certo onde pegou o chute e levantei. E daí fiquei do lado do guarda-roupa da irmã dele de pé. Aí depois eu abaixei e ele sentou na cama. Eu abaixei do lado do guarda-roupa e ele sentou na cama”. Afirmou, também, que o primeiro soco desferido pelo réu acertou a sua orelha, “daí depois que ele veio para cima de mim, eu revidei alguns socos, dei alguns socos para ele sair de perto. E foi a hora depois desse soco só teve a mordida que daí ele mordeu o meu dedo. Eu tenho a cicatriz e foi a mãe dele que ajudou eu atirar o dedo da boca dele. A mãe dele abraçou ele por trás, grudou nele por trás. Na verdade, a mãe dele já tava na casa, grudou nele por trás e daí eu fui puxando e daí eu peguei no pescoço dele aqui e daí foi a hora que ele soltou e eu saí para fora. Nessa hora o pai dele pegou ele, foi os dois se xingando, ele acertando o soco no pai dele, ele entrou para dentro, ele o pai dele levou ele para dentro do quarto, falou que ele ia ser preso e que se ele fosse preso, o pai dele não ia ajudar, não ia tirar, porque era para ele criar vergonha na cara, era para ele virar homem, que isso que isso ele não se faz”. Cumpre esclarecer que, em crimes praticados no âmbito das relações íntimas de afeto, a palavra da vítima adquire especial relevância, ainda mais quando corroborada por outros relatos de testemunhas ou informantes. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: (I) APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE INJÚRIA. CONDENAÇÃO.(II) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA.(III) CRIME DE LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” DEMONSTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 129, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) CRIMES DE INJÚRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR O POTENCIAL AVILTANTE DAS CONDUTAS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, CONSISTENTE NO ÂNIMO DE HUMILHAR A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(V) DOSIMETRIA PENAL. (V.1) REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO. (V.2) POSTULADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE INJÚRIA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (V.3) ALTERAÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIME DE INJÚRIA. FRAÇÃO DE 1/5, CONSIDERANDO TEREM SIDO TRÊS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.4) REDUÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS.(VI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PREPARO RECURSAL. (VI.1) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PENAL PRIVADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (VI.2) PREPARO RECURSAL EXIGÍVEL EM SE TRATADO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO QUANTO SE DECIDIU.(VII) RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000003-27.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023). Para além do depoimento da infante, as demais testemunhas inquiridas e o próprio acusado confirmaram a autoria do crime, não restando dúvidas sobre a ocorrência do fato atribuído ao réu. Destaca-se que, no crime de lesões corporais, a conduta consiste em “ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo: 2005, p. 445). Na hipótese em análise, vê-se que o crime envolveu violência doméstica e familiar, pois o acusado havia sido namorado da vítima, e com filho em comum (gestação). Desse modo, comprovado que o acusado, dolosamente, agrediu fisicamente a vítima, sua ex-namorada, e o fez sem amparo de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, resta caracterizado crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), e, portanto, impositiva a condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o réu, KAUAN HENRIQUE DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 (2º fato), e artigo 129, § 13, do Código Penal (3º fato), e para ABSOLVER o réu da prática do crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal (1º fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do descumprimento de medidas protetivas de urgência (2º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, na forma do artigo 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, com redação dada pela Lei n.º 14.994/2024, vigente à época do crime. a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão obtida no sistema Projudi, o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. b) Da pena intermediária Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou que se aproximou e manteve contato com a vítima. Presente também a agravante descrita no artigo 61, incisos II, alínea “h”, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida. No caso, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida, pois tal situação era conhecida pelo acusado, e a infante estava gestante de um filho do réu. Assim, mantenho a pena intermediária 02 (dois) anos de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Sendo assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. IV.2. Das lesões corporais contra mulher (3º fato) A dosimetria, no caso, levará em consideração o intervalo de pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, na forma do artigo 129, 13, do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 14.994/2024, vigente à época do crime. a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com a certidão obtida no sistema Projudi, o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, ausente circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. b) Da pena intermediária Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou que se aproximou e manteve contato com a vítima. Presente também a agravante descrita no artigo 61, incisos II, alínea “h”, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida. No caso, deve ser compensada a atenuante da confissão com a agravante de ter sido o crime praticado contra mulher grávida, pois tal situação era conhecida pelo acusado, e a infante estava gestante de um filho do réu. Assim, mantenho a pena intermediária 02 (dois) anos de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Sendo assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. IV.3. Do concurso de crimes Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. No caso, mediante mais de uma ação, o réu praticou dois crimes distintos (descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal contra mulher). Logo, as penas devem ser somadas. Por tais motivos, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade e o período que o réu já permaneceu preso, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, à luz do artigo 33, do Código Penal. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que o crime foi cometido contra mulher no âmbito da violência doméstica (art. 17, da Lei n.º 11.340/2006). VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não há justificativa para o decreto da prisão processual do réu, eis que se encontra solto neste momento, sem que tenha havido qualquer modificação fático-jurídica. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade. VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Em se tratando de delitos praticados no contexto de violência contra à mulher, firmou-se a orientação pela possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme exegese do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Neste sentido, a tese firmada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. Consta dos autos pedido expresso de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais. Ademais, nota-se que a ofendida sofreu abalos psicológicos em virtude das condutas perpetradas pelo réu. Sendo assim, e ausentes maiores informações sobre as condições financeiras do réu, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 12 de julho de 2025 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). IX. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) promova-se o cálculo das custas processuais e a atualização da pena de multa; c) intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e, f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito