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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001993-12.2025.8.16.0057

Julgamento
01/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0001993-12.2025.8.16.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo: 0001993-12.2025.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$58.797,76 Exequente(s): ANTONIO CARLOS BERTASOLI Executado(s): FERNANDO DE CAMPOS BRACIFORTE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Antonio Carlos Bertasoli contra Fernando de Campos Braciforte. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No curso do feito, a parte exequente requereu, no mov. 26.1, a remessa dos autos à Vara Cível, sob o argumento de desconhecer o paradeiro do executado. De forma subsidiária, postulou a suspensão do processo até a localização de endereço apto à sua citação. Inicialmente, cumpre destacar que a permanência do feito no âmbito do Juizado Especial Cível mostra-se inviável, diante da impossibilidade de observância de seus princípios norteadores, especialmente o da celeridade. Com efeito, o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95 não admite a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 2º, o que reforça a necessidade de indicação de endereço válido para a regular formação da relação processual. Lado outro, o pedido de remessa para a Vara Cível não comporta acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência superveniente ou a inadequação do rito não autoriza a remessa dos autos ao juízo comum, impondo-se, em tais hipóteses, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Ainda, incumbe à parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço da parte ré, tratando-se de requisito essencial da petição inicial (art. 14, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95), não competindo ao Juízo a realização de diligências para sua localização, sob pena de afronta aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem o rito sumaríssimo. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é firme no sentido de que a realização de buscas em sistemas eletrônicos para localização do executado é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, recaindo exclusivamente sobre a parte exequente o encargo de viabilizar a citação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REALIZAÇÃO DE BUSCAS DO ENDEREÇO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS OS SISTEMAS CONVENIADOS DO TJPR QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal - Recurso Inominado 0004275-02.2021.8.16.0174 – União da Vitória – Relator: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, JOSÉ DANIEL TOALDO – j. 22.02.2023). (grifei). - RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente (seq. 60.1) contra sentença que extinguiu a execução em razão da não localização da parte devedora (seq. 55.1). 2.1. Em suas razões recursais, defende o recorrente a possibilidade de consulta aos sistemas de busca de endereço acessíveis ao Poder Judiciário. 3. Entretanto, a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos é diligência incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que o norteiam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em virtude dos quais incumbe à parte providenciar os dados necessários para a integração do réu/executado à relação jurídicoprocessual. 3.2. Conforme decidiu esta Segunda Turma Recursal: “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020). 3.3. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -1ª Turma Recursal - 0004019- 32.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J.06.07.2020). 4. Destarte, conheço do recurso inominado interposto pelo autor e nego-lhe provimento. 4.1. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da causa. Custas nos termos dos arts. 2º, II, e 4º, ambos da Lei n.18.413/2014, bem como do art. 18 da Instrução Normativa n. 01/2015 do CSJE. As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (seq. 22.1 e 64.1) (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELITON WILLIAN WOOD, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Maurício Doutor (relator) e Álvaro Rodrigues Junior. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro – Juiz Relator MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR. Julgamento em 18.02.2022. Publicação 18.02.2022). Diante desse contexto, não sendo possível a regular tramitação do feito no âmbito deste Juizado, tampouco a adoção das providências requeridas pela parte exequente, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 1 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito