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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1000542-60.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1000542-60.2026.8.26.0302

Ementa

dministração das questões que requerem representação ou assistência. Neste sentido, entendemos que o requerente reúne, no momento, condições familiares, afetivas e sociais para a manutenção da medida compatível com a proteção, o bem-estar e a garantia dos direitos de W.; portanto, do ponto de vista social, nada impede que R. F. seja curador de seu irmão. Assim, ante a impossibilidade do curador continuar exercendo a curatela e após ser observado manifesto interesse do autor em cuidar de seu irmão, favorável a pretensão dele. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para conceder ao requerente, R. F. H. dos S., a curatela de W. P. H. na forma do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I, do CPC 2015. O autor deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo do ônus do encargo, que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Sem custas, nem honorários. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: TAMARA CESARIO DE MOURA (OAB 458433/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000542-60.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.H.S. - Vistos. R. F. H. dos S., devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de W. P. H., alegando, em síntese, que o requerido foi interditado por este Juízo, sendo-lhe nomeada como curadora sua genitora, Sra. M. de L. P. Todavia, após o falecimento desta, a curatela foi assumida pelo genitor do interditado, que também veio a falecer. Assim, afirma que, sendo filho socioafetivo do falecido curador, é irmão do curatelado, ora requerido. Relata que o vínculo entre ele e o réu não era apenas formal, tendo em vista que já era o responsável pelos cuidados dele e de seu pai, provendo o sustento e realizando acompanhamento médico. Sendo assim, pede a gratuidade judiciária, a concessão da tutela de urgência para nomeá-lo como curador provisório do réu e a procedência da ação, a fim de tornar a nomeação definitiva. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 08/27. A decisão de fls. 33/34 determinou que o autor procedesse à emenda à inicial, juntando aos autos a cópia do título executivo judicial que concedeu a curatela do requerido, bem como da Certidão de Nascimento atualizada do interditado e a de Óbito da genitora do requerido. Ademais, determinou que informasse se possui outros irmãos e a juntada de sua procuração e declaração de hipossuficiência. O autor emendou a inicial (fls. 40/42) e juntou documentos (fls. 43/54). A decisão de fl. 59 deferiu a curatela provisória ao autor e determinou que fosse realizado estudo social do caso. O estudo social veio as autos em fls. 64/66 e, sobre ele, o autor manifestou-se (fls. 70/76). A representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 80/81). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curatela que R. F. H. dos S. ingressou em favor de W. P. H., que fora interditado por ser incapaz de reger por si só os atos da vida civil. Oportunamente, verifica-se que, ao tempo da interdição do requerido (fls. 49/50), ele foi interditado nos moldes do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, por ter sido considerado absolutamente incapaz para prática de atos civis. Todavia, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado no ano de 2015 (Lei 13.146/15), promoveu alterações na lei civil no que se refere às interdições, de modo que, atualmente, somente são considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos. Com efeito, considerando-se a referida modificação, patente que a incapacidade apresentada pelo requerido é relativa, sendo de rigor a estipulação de limites ao exercício da curatela. Ora, dispõe o Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade que, segundo o mesmo repositório de leis civis, devem ser interditados e postos sob curatela. Feita esta ponderação, a ação enseja total procedência. O processo de interdição tramitou por esta 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú, autos nº 705/2003 (fls. 49/50). Todavia, diante do falecimento da curadora do requerido (fl. 54), Sra. M. de L. P., houve a necessidade de realizar a substituição da curatela, passando a ser curador do réu o seu genitor (fl. 51), Sr. W. H. Entretanto, o genitor do requerido veio a falecer (fl. 15). Sendo assim, o autor, ora irmão afetivo do requerido (fl. 20), deseja a nova substituição de sua curatela, tendo em vista que já é o responsável pelos cuidados do réu. O relatório social (fls. 64/66) concluiu que "a manutenção da curatela, no presente caso, contribui para a proteção dos interesses de W., bem como, para a adequada administração das questões que requerem representação ou assistência. Neste sentido, entendemos que o requerente reúne, no momento, condições familiares, afetivas e sociais para a manutenção da medida compatível com a proteção, o bem-estar e a garantia dos direitos de W.; portanto, do ponto de vista social, nada impede que R. F. seja curador de seu irmão. Assim, ante a impossibilidade do curador continuar exercendo a curatela e após ser observado manifesto interesse do autor em cuidar de seu irmão, favorável a pretensão dele. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para conceder ao requerente, R. F. H. dos S., a curatela de W. P. H. na forma do artigo 4º do Código Civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I, do CPC 2015. O autor deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. No momento do compromisso, deverá o Sr. Escrivão adverti-lo do ônus do encargo, que ele deve cumprir com responsabilidade e diligência. Limita-se a curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e artigo 85 da Lei n.º 13.146/15. Sem custas, nem honorários. Oportunamente, ao arquivo, comunicando-se. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: TAMARA CESARIO DE MOURA (OAB 458433/SP)