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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003443-98.2021.8.16.0034

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0003443-98.2021.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo. Ainda, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, DETERMINANDO o regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão de conversão (mov. 59.1), ressalvada a apreciação de eventual alegação específica de impenhorabilidade, caso suscitada oportuna e devidamente comprovada. Ante a documentação colacionada aos mov. 81 e 82, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC, concedo ao executado, ora embargante, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da sucumbência majoritária do embargante, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Entretanto, conforme fundamentação supracitada, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003443-98.2021.8.16.0034 Processo: 0003443-98.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.769,81 Exequente(s): BANCO J. SAFRA S.A Executado(s): Marcelo dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de MARCELO DOS SANTOS, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo motocicleta, celebrado em 27/02/2020, no valor financiado de R$ 21.400,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais. A parte autora alegou inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 27/03/2021, comprovando a constituição em mora mediante notificação extrajudicial (mov. 1.4), e requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem. A medida liminar foi deferida (mov. 17.1), com expedição de mandado. Todavia, a diligência restou infrutífera, certificando a Oficial de Justiça que o veículo se encontrava sem condições de locomoção, em estado de sucata, em razão de acidente sofrido pelo requerido (mov. 26.1). Diante dessa realidade, a parte autora foi instada a se manifestar (mov. 35.1) e, posteriormente, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com apresentação de memória de cálculo atualizada (mov. 57.1 e 57.2). O pedido foi acolhido, convertendo-se o feito em execução de título extrajudicial, com retificação do valor da causa para R$ 20.769,81 e determinação de citação do executado para pagamento ou oposição de embargos (mov. 59.1). O executado foi citado, não efetuou o pagamento e, no prazo legal, opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo (mov. 72.1). Nos embargos, o executado alegou, em síntese, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por hipossuficiência econômica, além de arguir a inexistência de higidez do título executivo, diante do acidente sofrido e da inutilização do bem, assim como a possibilidade de devolução do veículo, ainda que avariado, a suposta existência de seguro prestamista, a ser acionado para quitação do débito e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante o risco de dano irreparável. Para comprovação de suas alegações, o embargante juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, holerites, fotografias do veículo avariado e extensos laudos médicos relativos ao grave acidente sofrido em março de 2021 (mov. 72.4 a 72.9). A parte exequente foi regularmente intimada para impugnar os embargos (mov. 74.0), quedando-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça O embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 72.4), bem como documentos que demonstram sua condição econômica atual, consistentes em carteira de trabalho digital e holerites recentes, com remuneração mensal aproximada de R$ 1.622,40, além de descontos relevantes, inclusive pensão alimentícia (mov. 72.5 e 72.6). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A documentação apresentada revela situação financeira modesta, compatível com a concessão do benefício, não havendo indícios de capacidade econômica apta a suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Da regularidade da conversão da busca e apreensão em execução A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial encontra amparo expresso no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, o qual dispõe que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não estando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido em ação executiva. No caso concreto, a certidão da Oficial de Justiça é clara ao consignar que o bem se encontrava avariado, sem condições de locomoção, em estado de sucata, em decorrência de acidente sofrido pelo executado (mov. 26.1). Tal circunstância inviabilizou a apreensão e autoriza, de forma legítima, a conversão do rito, como corretamente decidido no mov. 59.1. Não há falar, portanto, em nulidade da conversão ou em violação ao devido processo legal, sendo inaplicável, no caso, qualquer limitação do art. 329 do CPC, conforme já consignado na decisão de conversão, pois se trata de faculdade expressamente prevista em legislação especial. Da higidez e exigibilidade do título executivo O título executivo que embasa a execução é o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, devidamente juntado aos autos, o qual se enquadra no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, possuindo força executiva. O embargante não nega a existência do contrato, tampouco a inadimplência das parcelas a partir de março de 2021. As alegações relativas ao acidente, às dificuldades financeiras supervenientes e às sequelas físicas, embora relevantes sob o aspecto humano, não têm o condão de descaracterizar a exigibilidade da obrigação, à luz do princípio do pacta sunt servanda e do disposto nos art. 389 e 395 do Código Civil. A inutilização do bem dado em garantia, ainda que decorrente de acidente, não transfere ao credor fiduciário o risco do negócio, inexistindo previsão legal ou contratual que autorize a extinção ou suspensão automática da obrigação por tal motivo. Da alegada devolução do bem avariado O embargante sustenta que jamais se negou a devolver o veículo, ainda que avariado, e que tal devolução deveria ensejar a quitação ou suspensão da dívida. Todavia, conforme certificado nos autos, o bem se encontra em estado de sucata (mov. 26.1), o que esvazia a finalidade econômica da garantia fiduciária. A devolução de bem nessas condições não satisfaz o crédito, nem impede a cobrança do saldo devedor, razão pela qual a legislação autoriza expressamente a conversão do procedimento em execução por quantia certa. Assim, a simples oferta de devolução do bem, desacompanhada de valor econômico apto a amortizar significativamente a dívida, não constitui causa impeditiva ou extintiva da execução. Do alegado seguro prestamista O embargante afirma, de forma genérica, que teria contratado seguro prestamista, o qual deveria ser acionado para quitação do débito em razão do acidente e da incapacidade laboral superveniente. Contudo, da análise dos autos, não há qualquer prova concreta da efetiva contratação do seguro prestamista, tampouco da extensão de sua cobertura, condições contratuais, vigência, ou da comunicação formal do sinistro à seguradora. O contrato juntado aos autos não contém cláusula clara e específica que comprove, de plano, a existência de seguro com cobertura para o evento narrado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de possível existência de seguro, desacompanhada de apólice, certificado ou negativa de cobertura, é insuficiente para suspender ou extinguir a execução. Do pedido de efeito suspensivo aos embargos O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, o executado não efetuou qualquer garantia do juízo. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação desse requisito, tal medida exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Como visto, as teses defensivas não afastam a exigibilidade do título, nem demonstram plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da execução. Ademais, a situação financeira do executado, embora delicada, não impede o prosseguimento do feito, devendo eventuais constrições observar, oportunamente, as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Assim, não se mostram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo. Ainda, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, DETERMINANDO o regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão de conversão (mov. 59.1), ressalvada a apreciação de eventual alegação específica de impenhorabilidade, caso suscitada oportuna e devidamente comprovada. Ante a documentação colacionada aos mov. 81 e 82, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC, concedo ao executado, ora embargante, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em razão da sucumbência majoritária do embargante, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Entretanto, conforme fundamentação supracitada, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraquara, 05 de março de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito