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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0107373-98.2025.8.16.0000

Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0107373-98.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. ART. 921, §4º E §4º-A, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1056 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.2. O juízo de origem entendeu inexistir paralisação do feito por inércia do exequente, bem como inaplicável, de forma retroativa, a redação conferida ao art. 921, §4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, reconhecendo, ainda, a ocorrência de atos constritivos aptos a interromper o prazo prescricional.3. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a interrupção do prazo somente poderia ocorrer uma única vez, que atos de mera busca por bens não teriam efeito interruptivo e que deveria ser aplicado o art. 1056 do CPC como termo inicial da prescrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve paralisação do feito por desídia do exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente; (ii) verificar a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 e do art. 1056 do CPC ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A redação conferida ao art. 921, §4º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa, aplicando-se apenas a atos e fatos processuais ocorridos após a sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum.6. No caso concreto, a execução foi ajuizada ainda sob a égide do CPC/1973 e não houve suspensão formal do processo nem arquivamento por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.7. O exame da marcha processual demonstra atuação contínua e diligente do exequente, com a prática reiterada de atos voltados à satisfação do crédito, inclusive adjudicação de bem imóvel, tentativas de constrição patrimonial e sucessivas diligências para localização de bens.8. Destaca-se a realização de penhora no rosto dos autos de reclamatórias trabalhistas em que o executado figura como credor, com efetivo levantamento parcial de valores e renovação de constrições para garantia do saldo remanescente da execução.9. A penhora no rosto dos autos constitui ato constritivo idôneo, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, sendo incompatível com a tese de inexistência de bens penhoráveis ou de paralisação do feito.10. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, o que não se verifica quando a demora decorre do próprio mecanismo judicial ou da complexidade das diligências realizadas.11. O art. 1056 do CPC não autoriza a contagem automática da prescrição intercorrente a partir da vigência do CPC/2015, especialmente quando inexistente suspensão do feito e demonstrada a prática de atos concretos de impulso processual pelo credor.12. Inexistentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição intercorrente.Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando inexistente paralisação do feito por inércia do exequente, especialmente na hipótese em que há prática reiterada de atos constritivos, inclusive penhora no rosto dos autos, sendo irretroativas as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.