Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002494-42.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1002494-42.2026.8.26.0248

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de AVELINA RAIMUNDA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como Curadora sua filha a Sra. MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755 do CPC, que deverá assinar termo de compromisso definitivo, 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença. O dispositivo desta sentença servirá como edital a ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado para inscrição no Ofício de Registro de Pessoas Naturais, desta Comarca, e junto ao Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, documentos pessoais da interditada e certidão de trânsito em julgado desta sentença. Ação processada sob os benefícios da justiça gratuita, isentando, desta forma, os beneficiários do pagamento de quaisquer taxas/emolumentos junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002494-42.2026.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar a interdição de AVELINA RAIMUNDA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como Curadora sua filha a Sra. MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 755 do CPC, que deverá assinar termo de compromisso definitivo, 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença. O dispositivo desta sentença servirá como edital a ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, §3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado para inscrição no Ofício de Registro de Pessoas Naturais, desta Comarca, e junto ao Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias das seguintes peças e documentos dos autos: petição inicial, documentos pessoais da interditada e certidão de trânsito em julgado desta sentença. Ação processada sob os benefícios da justiça gratuita, isentando, desta forma, os beneficiários do pagamento de quaisquer taxas/emolumentos junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP)