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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007426-74.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
4007426-74.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir de Souza e Sonia Marlene Bonillo de Souza em face de PATRIANI INCORPORAÇÃO 29 SPE LTDA. e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) DECLARAR que as rés incorreram em mora na entrega da unidade autônoma nº 274 do empreendimento ?Mirai Campestre Patriani?, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 27 de junho de 2025; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual correspondente a 1% ao mês de atraso ou fração calculada dia a dia, no percentual total de 5,9%, incidente sobre a base corrigida de R$ 978.072,22, resultando no valor de R$ 57.706,26, a ser corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir de 27 de junho de 2025 e juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007426-74.2026.8.26.0554/SP AUTOR : SONIA MARLENE BONILLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB SP227818) AUTOR : VALDIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB SP227818) RÉU : PATRIANI INCORPORACAO 29 SPE LTDA. ADVOGADO(A) : JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229) ADVOGADO(A) : WALTER SOUZA VIOLLA (OAB SP272510) RÉU : PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOYCE FERREIRA JULIO (OAB SP453229) ADVOGADO(A) : WALTER SOUZA VIOLLA (OAB SP272510) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir de Souza e Sonia Marlene Bonillo de Souza em face de PATRIANI INCORPORAÇÃO 29 SPE LTDA. e PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) DECLARAR que as rés incorreram em mora na entrega da unidade autônoma nº 274 do empreendimento ?Mirai Campestre Patriani?, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2025 e 27 de junho de 2025; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da multa contratual correspondente a 1% ao mês de atraso ou fração calculada dia a dia, no percentual total de 5,9%, incidente sobre a base corrigida de R$ 978.072,22, resultando no valor de R$ 57.706,26, a ser corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir de 27 de junho de 2025 e juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da data da citação.