Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora sobre imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, onde a executada requereu a troca da penhora por uma pá carregadeira usada, alegando que o bem oferecido possui valor superior ao débito e que a manutenção da penhora original seria onerosa. A decisão recorrida fundamentou-se na discordância da exequente quanto à substituição e na falta de comprovação de que a medida proposta não causaria prejuízos ao credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da penhora de um imóvel por um bem móvel, considerando a alegação de que o bem oferecido possui valor superior ao débito e não causaria prejuízo ao credor.III. Razões de decidir3. A substituição da penhora não foi aceita porque o bem ofertado não foi aceito pelo credor e pode não atender à satisfação do débito.4. O interesse da execução deve ser priorizado, visando a satisfação do crédito do credor no menor prazo possível.5. A desproporção entre o valor do imóvel e o da dívida não invalida a penhora, pois não se pode penalizar o credor pela concentração de patrimônio do devedor em bens de alto valor.6. O devedor não demonstrou que a substituição da penhora seria menos onerosa e eficaz em comparação à penhora original.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A substituição da penhora somente é cabível quando demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a não prejudicialidade ao exequente, sendo insuficiente a mera alegação de desproporção entre o valor do bem penhorado e a dívida para justificar a substituição.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805, p.u., e 847.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0067480-03.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 22.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012825-81.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.09.2025; Súmula nº 451/STJ.