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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0824731-62.2025.8.15.0000

Órgão julgador
Câmara Criminal
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0824731-62.2025.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 14.344/2022. LEI HENRY BOREL. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ESFERA CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL PRATICADA PELA GENITORA AGRAVANTE. INVERSÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. NATUREZA ACAUTELATÓRIA E PROVISÓRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E CONCRETO À INTEGRIDADE DO ADOLESCENTE. TEMOR MANIFESTADO PELO MENOR INTERPRETADO COMO REFLEXO DE MANIPULAÇÃO MATERNA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA ESPECIALIZADA. PREVENÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. HARMONIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -As medidas protetivas de urgência, inclusive aquelas regidas pela Lei Henry Borel, ostentam natureza eminentemente cautelar e provisória, estando sua vigência condicionada à permanência da situação de risco que justificou a intervenção estatal, sob a égide da cláusula rebus sic stantibus. -O advento de sentença de mérito proferida por Juízo de Família especializado, que reconhece de forma cabal a prática de alienação parental pela genitora e determina a inversão da guarda em favor do pai, constitui fato jurídico novo de alta relevância, apto a desconstituir a premissa de perigo que fundamentava as restrições no âmbito criminal. -O temor manifestado pelo adolescente em relação ao genitor, quando inserido em um contexto de severa e prolongada alienação parental judicialmente declarada, deve ser compreendido não como indicativo de perigo real perpetrado pelo pai, mas como um subproduto da manipulação psicológica exercida pelo genitor alienador, visando o rompimento dos vínculos afetivos e a obstrução do exercício do poder familiar. -Revela-se contraditória e flagrantemente prejudicial ao melhor interesse do menor a manutenção de medidas protetivas de proibição de aproximação e contato em face do genitor que, por força de decisão judicial de mérito, passou a deter a guarda jurídica e de fato do filho, sob pena de inviabilizar o restabelecimento dos laços parentais e a estabilização das relações familiares sob a nova égide protetiva estabelecida pela esfera cível. -A legislação de regência e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Lei nº 13.431/2017, priorizam a não revitimização do menor, de modo que a dispensa de nova oitiva especializada mostra-se acertada quando o acervo probatório já coligido, aliado ao estudo psicossocial anterior e ao pronunciamento judicial na esfera familiar, revela-se suficiente para o convencimento do magistrado quanto à cessação do risco contemporâneo. -A proteção da integridade física e psíquica do adolescente, neste novo cenário fático-jurídico, é assegurada pelo acompanhamento técnico continuado e pelas medidas de apoio determinadas pelo Juízo de Família, as quais se afiguram mais adequadas e eficazes para monitorar o bem-estar do jovem e coibir novas investidas alienadoras, sem os efeitos deletérios de medidas restritivas de liberdade infundadas contra o genitor guardião.