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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802070-77.2025.8.15.1071

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0802070-77.2025.8.15.1071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0802070-77.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR(S): Nome: JOSE HUMBERTO DE PAULA Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB25540 RÉU(S): Nome: Estado da Paraiba Endereço: , RIO TINTO - PB - CEP: 58297-000 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 SENTENÇA Vistos etc. JOSE HUMBERTO DE PAULA ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA PARAÍBA e a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), buscando o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a restituição dos valores já descontados. O autor alega, em sua petição inicial (ID 128386886), que é servidor público estadual em atividade e foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (Linfoma Não-Hodgkin Folicular - CID C82.9), conforme laudo médico anexado (ID 128386889). Sustenta que, por ser portador de doença grave prevista em lei, faz jus à isenção tributária disposta no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Apresentou contracheque que demonstra os descontos do imposto (ID 128386890). Em decisão inicial (ID 128798133), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, mas foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 131017301), argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, defendendo que a competência para instituir e cobrar o Imposto de Renda é da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que o rol de doenças é taxativo e que a lei deve ser interpretada literalmente. A Paraíba Previdência (PBPREV), por sua vez (ID 136612362), também arguiu sua ilegitimidade passiva, pelo fato de o autor ser servidor da ativa e não inativo. No mérito, reforçou que a isenção se aplica apenas a "proventos" de aposentadoria ou reforma, e não à remuneração de servidores em atividade, como é o caso do autor. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as contestações (ID 136942211), permanecendo inerte. Considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, o processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Questão Preliminar: Legitimidade Passiva e Competência Os réus, Estado da Paraíba e PBPREV, alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a competência para instituir e cobrar o Imposto de Renda é da União, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu artigo 157, inciso I, estabelece de forma clara que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. "Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Dessa forma, o Estado da Paraíba é o destinatário final dos valores descontados a título de imposto de renda do vencimento do autor, o que estabelece seu interesse direto na causa e, consequentemente, sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Como consequência lógica, se a União não é a titular da receita tributária em questão e não figura no processo, não há que se falar em competência da Justiça Federal, conforme as regras do artigo 109, I, da Constituição Federal. A competência, portanto, é da Justiça Estadual. Afasto, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste juízo. Do Mérito: A Isenção de Imposto de Renda para Servidor em Atividade Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em saber se o autor, servidor público em atividade e portador de neoplasia maligna, tem direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A resposta é negativa. O dispositivo legal invocado pelo autor dispõe o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A lei é explícita e restritiva ao utilizar o termo técnico "proventos". No direito administrativo e previdenciário, proventos são os valores recebidos em razão da inatividade, como aposentadoria, reforma ou pensão. Por outro lado, a contraprestação pelo trabalho exercido por um servidor em atividade é classificada como remuneração ou vencimento, que se enquadram no conceito mais amplo de "rendimentos". O autor, conforme demonstra o contracheque (ID 128386890) e admite na inicial, é servidor em pleno exercício de suas atividades laborais. Portanto, o que ele recebe mensalmente são rendimentos, e não proventos de inatividade. No direito tributário, as normas que concedem isenção devem ser interpretadas de forma literal, conforme determina o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance de um benefício fiscal para abranger situações não previstas expressamente pelo legislador, ainda que a causa seja nobre. A questão, aliás, já foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos, que resultou na fixação do Tema 1037, cuja tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." Dessa forma, sendo o autor servidor da ativa, ele não preenche o requisito legal indispensável para a isenção pleiteada, que é o recebimento de "proventos" de aposentadoria ou reforma. A sua pretensão, portanto, contraria tanto o texto expresso da lei quanto o entendimento vinculante do STJ. Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB