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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800722-18.2024.8.15.0761

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
0800722-18.2024.8.15.0761
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEVERINO CAVALCANTE DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC, em favor da parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (Artigo 98, § 3º, CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé. Diante da repetição da conduta em mais de 100 ações distribuídas, já foram tomadas as medidas necessárias junto à OAB e Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por SEVERINO CAVALCANTE DE MELO em face de ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados. Alega a parte autora na inicial que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB). A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica. Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e o pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo faturas e boletim de ocorrência. A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas. Informa que ocorreram três interrupções não programadas que afetaram a região em 30/04/2023 e 02/05/2023, sendo prontamente atendidas. Ressalta que as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural, inferior a 48 horas. Suscitou a ocorrência de advocacia predatória. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e, a parte ré a utilização de prova emprestada consistente no depoimento do Sr. Daniel Quirino, colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761. É o relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Julgamento antecipado do mérito Em especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e, a parte ré a utilização de prova emprestada consistente no depoimento do Sr. Daniel Quirino, colhido nos autos do processo nº 0800323-86.2024.8.15.0761. O artigo 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz utilizar provas produzidas em outros processos, desde que observado o contraditório. No presente caso, o depoimento mencionado esclarece as condições técnicas e a cronologia do restabelecimento da energia em toda a região rural atingida, sendo perfeitamente aplicável para a compreensão do evento macro que gerou a lide. Ante o exposto, defiro a utilização da prova emprestada. Quanto ao pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal, eles não são pertinentes. A demonstração da relação contratual, do tempo de interrupção do serviço e do eventual adimplemento é questão a ser aferida de forma exclusivamente documental e técnica, por meio dos registros sistêmicos da concessionária. O relato de testemunhas sobre fatos ocorridos há longo tempo não tem o condão de superar os dados objetivos extraídos dos medidores e logs de rede. Ante o exposto, indefiro os pedidos instrutórios de prova oral e procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Da Impossibilidade de Indenizar Dano Material e Moral em Razão da Ausência de Comprovação do Dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, mas a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esta não isenta o consumidor de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC). No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados. Por outro lado, a ré se desincumbiu de seu ônus. Demonstrou que as interrupções ocorridas em 30/04/2023 e 02/05/2023 foram solucionadas dentro do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para zona rural, conforme Resolução da ANEEL. Dos esclarecimentos prestados pela promovida e da cronologia da manutenção descrita pelo depoimento do Sr. Daniel Quirino nos autos do processo n. 0800323-86.2024.8.15.0761, infere-se que a interrupção do fornecimento de energia não decorreu de ato deliberado da concessionária, mas de evento complexo na rede de média tensão. Tais provas evidenciam a complexidade das intervenções técnicas e demonstram que o restabelecimento ocorreu de forma gradativa, tornando indispensável a individualização das situações para aferição de eventual dano. Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira ("compras essas que se tratavam de carnes, peixe, frango foram estragados, restando inutilizados para fins de consumo"), não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas. O autor não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados. A única prova juntada à inicial foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora . (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifo nosso. As mencionadas provas, juntadas aos autos a requerimento da promovente, evidenciam a complexidade das intervenções técnicas necessárias à normalização do serviço e demonstram que o restabelecimento do fornecimento ocorreu de forma gradativa, em diferentes momentos para os consumidores atingidos, tornando indispensável a individualização das situações concretas para aferição de eventual dano anormal e específico. Nesse contexto, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora. Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. Quanto a repetição da conduta em mais de 100 ações distribuídas, já foram tomadas as medidas necessárias junto à OAB e Ministério público. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEVERINO CAVALCANTE DE MELO em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 81 do CPC, em favor da parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (Artigo 98, § 3º, CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé. Diante da repetição da conduta em mais de 100 ações distribuídas, já foram tomadas as medidas necessárias junto à OAB e Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito