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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1022058-63.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1022058-63.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L.A.P. em face de F.M.P para revisar a obrigação alimentar paterna e MAJORÁ-LA, desde a citação (Súmula 621/STJ), na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade sem vínculo empregatício formal, ao equivalente à 70% do salário-mínimo nacional vigente, piso mínimo a ser adotado para qualquer hipótese, mantido no mais, as disposições da sentença revisada (autos nº 1026438-47.2016.8.26.0564), notadamente o percentual de 20% para a hipótese de trabalho com vínculo formal e a base de cálculo estipulada. Na hipótese de vínculo empregatício formal, o desconto da pensão alimentícia deverá ser efetuado diretamente na folha de pagamento do alimentante, servindo a presente sentença como ofício ao empregador mediante requisição e fornecimento dos dados pela credora. Na ausência de contratação formal, a pensão alimentícia deverá ser adimplida até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica na conta bancária titularizada pela genitora e representante legal da alimentanda. A majoração da verba alimentar retroage à data em que se consumou a citação com hora certa do requerido em 17/08/2026 (fls. 163/164 e 166), nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e Súmula nº 621/STJ, procedendo-se à devida compensação dos valores comprovadamente pagos pelo devedor nas competências respectivas e vedada a repetição de indébito. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca operada pelo acolhimento parcial da majoração pretendida, as custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, cabendo 50% à autora e 50% ao réu, com esteio no art. 86, caput, do CPC, observada a isenção prevista no artigo 7º, III da Lei 11.608/2003. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela alimentanda (correspondente à diferença anual entre a obrigação alimentar originária de 50% do salário-mínimo e o encargo majorado para 70% do salário-mínimo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol da defensora do requerido, fixados em 10% sobre a parcela em que decaiu (diferença anual entre o encargo majorado e a quantia de R$ 2.000,00 pretendida na inicial), observando-se, em relação à alimentanda, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por força da gratuidade judiciária deferida às fls. 113/114, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações necessárias

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1022058-63.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.P. - F.M.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L.A.P. em face de F.M.P para revisar a obrigação alimentar paterna e MAJORÁ-LA, desde a citação (Súmula 621/STJ), na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade sem vínculo empregatício formal, ao equivalente à 70% do salário-mínimo nacional vigente, piso mínimo a ser adotado para qualquer hipótese, mantido no mais, as disposições da sentença revisada (autos nº 1026438-47.2016.8.26.0564), notadamente o percentual de 20% para a hipótese de trabalho com vínculo formal e a base de cálculo estipulada. Na hipótese de vínculo empregatício formal, o desconto da pensão alimentícia deverá ser efetuado diretamente na folha de pagamento do alimentante, servindo a presente sentença como ofício ao empregador mediante requisição e fornecimento dos dados pela credora. Na ausência de contratação formal, a pensão alimentícia deverá ser adimplida até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência eletrônica na conta bancária titularizada pela genitora e representante legal da alimentanda. A majoração da verba alimentar retroage à data em que se consumou a citação com hora certa do requerido em 17/08/2026 (fls. 163/164 e 166), nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e Súmula nº 621/STJ, procedendo-se à devida compensação dos valores comprovadamente pagos pelo devedor nas competências respectivas e vedada a repetição de indébito. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca operada pelo acolhimento parcial da majoração pretendida, as custas e despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre os litigantes, cabendo 50% à autora e 50% ao réu, com esteio no art. 86, caput, do CPC, observada a isenção prevista no artigo 7º, III da Lei 11.608/2003. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela alimentanda (correspondente à diferença anual entre a obrigação alimentar originária de 50% do salário-mínimo e o encargo majorado para 70% do salário-mínimo), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol da defensora do requerido, fixados em 10% sobre a parcela em que decaiu (diferença anual entre o encargo majorado e a quantia de R$ 2.000,00 pretendida na inicial), observando-se, em relação à alimentanda, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial por força da gratuidade judiciária deferida às fls. 113/114, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no sistema. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 500005/SP), ADELAIDE MARIA DE CASTRO (OAB 142713/SP)