Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800149-10.2019.8.14.0073 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE REQUERENTE: Nome: HELIO GOMES LUZ Endereço: Av. Tiradentes, 482, Alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a) AUTOR: EVANDERSON CAMILO NORONHA - PA35548, VANIA CRISTINA WENTZ - PA18774-A, RENATO FERREIRA DE BARROS NETO - PA24141-A PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A . SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hélio Gomes Luz em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 107513663 e que, após inspeção realizada em 19/09/2018, foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.665,20, decorrente de suposto consumo não registrado, cuja origem impugna. Afirma que a inspeção teria sido unilateral, sem observância do contraditório, e pede a declaração de inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura discutida, no valor de R$ 2.665,20. Posteriormente, também foi deferida tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos em relação ao débito objeto da lide. A requerida apresentou contestação, na qual alegou que a inspeção realizada em 19/09/2018 gerou a Ordem de Serviço de Inspeção nº 001028158690, ocasião em que foi constatada irregularidade consistente em “derivação antes da medição embutida na laje”, sem correto registro do consumo, tendo sido a unidade normalizada com a retirada do desvio. Sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da recuperação de consumo com fundamento nos arts. 129, 130 e 131 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento da fatura atualizada. Também indicou que a recuperação foi apurada pelo critério de carga instalada, no período de 22/03/2018 a 19/09/2018, totalizando 2.375 kWh e R$ 2.665,20. O feito permaneceu suspenso em razão do IRDR instaurado no TJPA sobre consumo não registrado de energia elétrica, tendo a suspensão sido posteriormente levantada após o trânsito em julgado do Tema 4. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. A matéria discutida é de direito e de fato já comprovável pelos documentos encartados, notadamente inicial, contestação, TOI, memória de cálculo, histórico de consumo, comprovantes de comunicação e decisões já proferidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da disciplina setorial da ANEEL. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a cobrança decorrente de consumo não registrado observou o procedimento administrativo exigido pela regulamentação e pela tese vinculante firmada no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 (Tema 4) do Tribunal de Justiça do Pará. No referido IRDR, o TJPA fixou, em síntese, três balizas: (a) a formalização do TOI deve ocorrer na presença do consumidor contratante, de seu representante legal, ou de pessoa ocupante do imóvel, plenamente capaz e identificada; (b) para comprovação do consumo não registrado e validade da cobrança é indispensável prévio procedimento administrativo, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, assegurando-se contraditório e ampla defesa; e (c) nas demandas relativas a CNR, incumbe à concessionária comprovar a efetivação e a regularidade desse procedimento administrativo. No caso concreto, verifica-se que a requerida se desincumbiu desse ônus. Primeiro, porque o próprio acervo documental do processo demonstra que a concessionária juntou o TOI e fotografias, a memória de cálculo, o histórico de consumo, o aviso de recebimento (AR) e a carta de CNR, todos vinculados à unidade consumidora nº 107513663 e à inspeção de 19/09/2018. A contestação registra, ainda, que a inspeção foi realizada na presença do Sr. Hélio, titular da unidade, constando a descrição da irregularidade como “derivação antes da medição embutida na laje”, com posterior retirada do desvio e normalização da unidade. Segundo, porque a recuperação do consumo não foi lançada de forma aleatória. Ao contrário, a defesa especificou o critério de apuração pela carga instalada, com expressa menção à aplicação dos arts. 130, IV, e 131 da Resolução ANEEL nº 414/2010, indicando o período considerado (22/03/2018 a 19/09/2018), o quantitativo apurado (2.375 kWh) e o valor resultante (R$ 2.665,20). Terceiro, porque a alegação autoral de unilateralidade do procedimento não se sustenta diante dos documentos apresentados pela requerida. Ainda que o autor tenha afirmado na inicial que se recusou a assinar o TOI, a regulamentação setorial admite, em caso de recusa, o posterior envio da documentação por modalidade apta a comprovar o recebimento, e a própria defesa juntou o respectivo AR e a carta de comunicação. Além disso, a tese fixada no Tema 4 não exige, para validade do procedimento, assinatura do consumidor no TOI como requisito absoluto; exige presença de pessoa apta e regular procedimento administrativo, o que, no caso, foi demonstrado pela concessionária. Não procede, também, a alegação de que seria indispensável laudo pericial laboratorial para toda e qualquer hipótese de recuperação de consumo. A Resolução ANEEL nº 414/2010, nos dispositivos invocados pela própria contestação, prevê um conjunto de evidências e diferentes critérios de apuração conforme a natureza da irregularidade. No caso, a concessionária não imputou mero defeito interno do medidor, mas irregularidade externa descrita como derivação antes da medição, hipótese em que a recuperação de consumo pode ser apurada pelos critérios regulatórios próprios, desde que observado o procedimento administrativo, como ocorreu. Ressalte-se que o fato de este Juízo ter anteriormente impedido a suspensão do fornecimento e, depois, determinado a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos enquanto pendente a discussão judicial, não implica reconhecimento da inexigibilidade definitiva do débito. Tais decisões tiveram natureza eminentemente provisória e voltadas à preservação da utilidade do processo e do contraditório, sem prejulgamento do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ele igualmente não merece acolhimento. O conjunto probatório não demonstra, de forma suficiente, conduta abusiva autônoma apta a gerar reparação extrapatrimonial. A cobrança decorreu de procedimento administrativo que, ao final da instrução, reputo regular. A negativação, embora afastada liminarmente enquanto o débito estava sub judice, não autoriza, por si só, indenização automática nestes autos, sobretudo porque a discussão central diz respeito justamente à existência da dívida, agora reconhecida como legítima. Assim, a improcedência do pedido declaratório conduz, por consequência, ao acolhimento do pedido contraposto formulado pela requerida, para reconhecer a exigibilidade da fatura decorrente da recuperação de consumo, no valor originário de R$ 2.665,20, observada a atualização monetária e os encargos legais/regulatórios cabíveis, excluídos, naturalmente, períodos em que eventual exigibilidade tenha ficado suspensa por força de decisão judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HÉLIO GOMES LUZ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reconhecer a exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo da unidade consumidora nº 107513663, referente à inspeção realizada em 19/09/2018, no valor originário de R$ 2.665,20, a ser atualizado pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar do vencimento da fatura; c) REVOGO as tutelas provisórias anteriormente concedidas, sem prejuízo de que a requerida observe, para eventual cobrança e demais medidas extrajudiciais, os limites legais e regulamentares pertinentes; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação/pedido contraposto, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis