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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816604-42.2025.8.14.0040

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0816604-42.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCIA HELENA LIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARCIA HELENA LIRA SILVA Endereço: M. 06, S/N, QD 215 LT 51 QD 215 LT 5, Cidade de Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PROCESSO n. 0816604-42.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARCIA HELENA LIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Em complemento, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o julgador deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme estabelece o artigo 6º da Lei 9.099/95. O ponto central da controvérsia consiste em definir se os descontos realizados na conta corrente da parte autora, identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, decorrem de contratação válida e utilização regular de limite de crédito ou se configuram cobrança indevida por ausência de consentimento e informação adequada. No caso dos autos, MARCIA HELENA LIRA SILVA alega que mantém conta corrente junto ao BANCO BRADESCO S.A., agência 2008, conta nº 365037-5, e que desde o ano de 2019 passou a identificar, em seus extratos bancários, descontos lançados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Sustenta que não contratou nem utilizou conscientemente o limite de crédito ou cheque especial, afirmando que sempre movimentou a conta com recursos próprios e que os encargos foram impostos de forma automática, sem informação clara e adequada. Afirma que os descontos se prolongaram ao longo dos anos, totalizando o montante de R$ 7.893,61, valor que considera indevidamente subtraído, gerando prejuízo material e abalo de ordem moral. Como causa de pedir, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de contratação válida do limite de crédito, a abusividade das cláusulas contratuais, a necessidade de inversão do ônus da prova e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 15.787,22, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a inversão do ônus da prova e a procedência integral da ação. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmando inexistirem elementos suficientes que demonstrem a hipossuficiência econômica da autora. Alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa prévia e não demonstrou resistência do banco à sua pretensão. No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que os lançamentos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorrem da utilização do limite rotativo de crédito vinculado à conta corrente, conhecido como cheque especial, previamente disponibilizado e autorizado contratualmente. Sustenta que os encargos correspondem a juros remuneratórios, IOF e tarifas incidentes apenas sobre o valor efetivamente utilizado, com informações claras disponibilizadas nos extratos bancários, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Argumenta, ainda, que a restituição pretendida configuraria enriquecimento sem causa, que não há dano moral caracterizado e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Aduz, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Inicialmente, cumpre registrar que foi decretada a revelia da instituição financeira ré, conforme registrado no Termo de Audiência de ID 171381185, em virtude de sua ausência injustificada ao ato instrutório, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ocorre que, nos Juizados Especiais, a revelia opera presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implicando o acolhimento automático dos pedidos se o conjunto probatório presente nos autos indicar conclusão diversa. Nesse sentido, a análise do mérito deve ser pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, confrontando-se a presunção decorrente da contumácia do réu com a prova documental pré-constituída. No mérito, a parte autora sustenta que não contratou o limite de crédito ou cheque especial e que os valores descontados desde 2019 seriam indevidos, postulando a restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, afirma que os encargos decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, sendo cobranças inerentes ao uso do chamado cheque especial. Da análise do conjunto probatório, em especial dos extratos bancários acostados aos autos (Ids 157836948 a 157836963), observa-se que houve utilização de recursos além do saldo disponível em conta, circunstância que evidencia a efetiva utilização do limite de crédito vinculado à conta corrente da autora. A movimentação financeira registrada demonstra que, em determinados períodos, a autora realizou lançamentos que ultrapassaram o saldo existente, passando a operar com recursos disponibilizados pelo banco, situação típica da utilização do cheque especial. Nessa linha, os lançamentos identificados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED” correspondem aos encargos financeiros incidentes sobre o valor efetivamente utilizado do limite de crédito, os quais se revelam consequência direta da opção da correntista em movimentar a conta sem saldo suficiente. Não se verifica, a partir dos documentos juntados, qualquer indício de cobrança desvinculada da utilização do limite ou de imposição automática de encargos sem lastro em movimentação financeira. Vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA SOB AS RUBRICAS "MORA CRED PESS", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "ENCARGOS EXCESSO LIMITE" E "ENCARGOS DESCOBERTO CC". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO RECORRIDO. COBRANÇA JUSTIFICADA. ENCARGOS ORIUNDOS DO ATRASO NO RESGATE DE PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRAÍDOS PELO CORRENTISTA E ENCARGOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 07663689020228040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) Ademais, ainda que a parte autora alegue ausência de intenção de contratar tal modalidade de crédito, a utilização reiterada do limite de crédito, evidenciada pelos extratos, revela adesão fática ao serviço, sendo os encargos dele decorrentes previsíveis e compatíveis com a dinâmica da conta corrente. Os lançamentos, ademais, encontram-se discriminados nos extratos bancários, o que afasta a alegação de ausência de informação. Diante desse contexto, não se reconhece a existência de cobrança indevida, tampouco falha na prestação do serviço bancário. Ausente o pressuposto do pagamento indevido, resta inviabilizado o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro. Do mesmo modo, inexistindo conduta ilícita ou abuso por parte da instituição financeira, não se caracteriza dano moral indenizável, porquanto os fatos narrados se inserem no âmbito de dissabores decorrentes da própria relação contratual regularmente executada. FORTE NESSAS RAZÕES, considerando que os extratos bancários acostados aos autos (IDs 157836948 a 157836963) evidenciam a fruição efetiva do limite de crédito pela correntista em momentos de insuficiência de saldo, resta sobejamente demonstrado o exercício regular de direito da instituição financeira na cobrança dos encargos remuneratórios previstos para a modalidade. Por conseguinte, a prova documental produzida pela própria requerente afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia (ID 171381185), revelando a inexistência de ato ilícito, de pagamento indevido ou de abalo moral indenizável, o que impõe a integral rejeição das pretensões formuladas na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCIA HELENA LIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial