Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0817401-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Felipe Augusto Goes de Almeida registrado(a) civilmente como FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA RÉU: EXECUTADO: R5 GESTAO DE PATRIMONIO LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA e BELEM SECURITIZADORA S/A, igualmente qualificadas. O autor narra, em sua petição inicial (ID 109604854) e emenda (ID 111314073), que em 24 de novembro de 2023, enquanto trabalhava como motorista de aplicativo, seu veículo, um Renault Clio, foi abalroado na traseira por um veículo Land Rover Discovery, de propriedade da primeira ré e conduzido por seu funcionário, o Sr. Rui Guilherme Silva Alves. Alega que o impacto foi severo, causando danos extensos em seu automóvel, que constitui sua principal ferramenta de trabalho. Afirma que, após o sinistro, foi firmado um acordo verbal com o diretor das empresas rés, Sr. Herlon Ribeiro, por meio do qual a parte ré se comprometeu a arcar com o conserto integral do veículo e a pagar ao autor uma diária de R$ 200,00 a título de compensação pela paralisação de suas atividades (lucros cessantes) durante o período de reparo. Contudo, sustenta que o acordo foi apenas parcialmente cumprido. Informa que o veículo permaneceu na oficina por aproximadamente 10 semanas, mas os pagamentos semanais, após uma primeira parcela correta, foram reduzidos unilateralmente e que a última semana não foi paga. Mais gravemente, alega que o veículo foi entregue em 02 de fevereiro de 2024 com reparos de má qualidade, meramente estéticos e com improvisações, sem que os necessários consertos mecânicos decorrentes da colisão tivessem sido realizados. Diante das reclamações, relata que foi bloqueado pela gerente da ré, o que o levou a buscar a via judicial. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o pagamento de valores para custear os reparos mecânicos pendentes e para ressarcir empréstimos que alega ter contraído para seu sustento. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistentes nos custos dos reparos mecânicos (R$ 5.363,00) e no ressarcimento de empréstimos (R$ 4.000,00); b) indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 19.097,50, correspondente à diferença entre sua renda média diária e os valores pagos pela ré durante a paralisação; c) compensação pela perda de um bônus de categoria na plataforma Uber, no valor de R$ 1.000,00; e d) indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.352,50 e requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 120777556 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória, e determinou a citação das rés. Regularmente citadas (IDs 124565394 e 124565397), as rés apresentaram contestação conjunta (ID 127650303). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial por confusão na narrativa e nos pedidos, e a ilegitimidade passiva da ré BELEM SECURITIZADORA S/A, sob o argumento de que o condutor do veículo era funcionário exclusivo da R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA, conforme cópia da CTPS anexada (ID 127650310). No mérito, defenderam que cumpriram integralmente o acordo verbal, afirmando terem despendido um total de R$ 16.450,00, sendo R$ 9.200,00 pagos diretamente ao autor a título de auxílio financeiro (ID 127650307) e R$ 7.250,00 destinados ao conserto do veículo (ID 127650308). Impugnaram os pedidos de lucros cessantes, argumentando que a compensação paga era líquida e que o autor não demonstrou sua renda líquida real. Rechaçaram o pedido de danos morais, classificando o evento como mero dissabor e destacando o suporte prestado. Por fim, requereram a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e cobrar valores já quitados. O autor apresentou réplica (ID 135104030). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 143619336), a parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 145259613), enquanto as rés requereram a produção de prova oral, com a oitiva de duas testemunhas (ID 145209523). Deferida a prova oral, foi designada audiência de instrução, que, após redesignação (ID 170664408), ocorreu em 18 de março de 2026 (ID 171431048). Na ocasião, foram ouvidos, na condição de informantes, a Sra. Alessandra de Novais Damasceno, gerente da empresa ré, e o Sr. Rui Guilherme Silva Alves, condutor do veículo no momento do acidente. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O autor (ID 172290098) reiterou seus argumentos, destacando as contradições nos depoimentos e a prova de que o conserto foi inadequado. As rés (ID 173110982) reforçaram a preliminar de ilegitimidade passiva da Belém Securitizadora S/A e, no mérito, a tese de cumprimento da obrigação e a ausência de provas robustas para os pedidos remanescentes do autor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Preliminares As rés argumentam que a petição inicial seria inepta, por conter uma narrativa confusa, da qual não decorreria uma conclusão lógica, e por apresentar pedidos com valores desconexos. De fato, a petição inicial, em sua forma original, apresentava certa desorganização, o que motivou a decisão de ID 110393770, que determinou sua emenda. Após a apresentação da emenda (ID 111314073) e, principalmente, com o estabelecimento do contraditório por meio da contestação e da réplica, a controvérsia foi devidamente delimitada. Foi possível compreender com clareza a causa de pedir (acidente de trânsito e descumprimento de acordo para reparação de danos) e os pedidos (indenizações material e moral). O direito de defesa das rés foi plenamente exercido, como demonstra a detalhada peça de contestação, que impugnou especificamente todos os pontos da pretensão autoral. Aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito, e considerando que os supostos vícios não impediram a compreensão da demanda nem o exercício da defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. As rés sustentam que a empresa BELEM SECURITIZADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o condutor do veículo, Sr. Rui Guilherme Silva Alves, era funcionário exclusivo da empresa R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva entre a situação jurídica de direito material afirmada em juízo e as partes do processo. No caso de responsabilidade civil por ato de empregado, a obrigação de indenizar recai sobre o empregador, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Para comprovar o vínculo empregatício, a defesa juntou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do condutor (ID 127650310), que indica claramente como empregadora a empresa R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA. Este é um documento com presunção de veracidade e constitui prova robusta da relação de emprego. O autor, por sua vez, argumenta que a ré BELEM SECURITIZADORA S/A também seria responsável, pois o Sr. Herlon Ribeiro, que negociou o acordo inicial, se apresentou como diretor de ambas as empresas (ID 135104031) e porque as pessoas jurídicas compartilham endereço. Embora tais fatos possam sugerir a existência de um grupo econômico de fato, a responsabilidade civil por ato ilícito de preposto está diretamente ligada à relação de subordinação existente com o empregador. A responsabilidade, no caso, decorre do vínculo empregatício, que, conforme provado, existia apenas com a R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que a BELEM SECURITIZADORA S/A tenha participado do evento danoso, que o condutor estivesse a seu serviço no momento do acidente, ou que tenha assumido contratualmente qualquer obrigação de reparação perante o autor. A simples identidade de sócios ou de endereço não é suficiente para, neste caso específico de responsabilidade por ato de terceiro, estender a obrigação à outra pessoa jurídica que não a empregadora direta. Portanto, a ré BELEM SECURITIZADORA S/A é, de fato, parte ilegítima para figurar nesta demanda. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à ré BELEM SECURITIZADORA S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá apenas em face da ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA. Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa em relação à ré remanescente, R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso dos autos, a conduta ilícita é incontroversa. O próprio condutor do veículo da ré, Sr. Rui Guilherme Silva Alves, ouvido como informante em audiência (ID 171431048), admitiu sua culpa pelo acidente, afirmando que "na via estava engarrafado, e eu vacilei no momento e bati levando o carro do sr. Felipe com mais 4". A sua condição de funcionário da ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA no momento do evento é comprovada pela CTPS (ID 127650310). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme dispõem os artigos 932, inciso III, e 933 do CC. A culpa do funcionário foi admitida, o que atrai para a empresa ré o dever de indenizar os danos causados. O nexo de causalidade entre a colisão e os danos iniciais no veículo do autor também é incontroverso. A própria ré não nega o acidente nem os danos, tanto que se prontificou a custear os reparos e a prestar auxílio financeiro. A verdadeira disputa, portanto, não reside na existência do dever de indenizar, mas sim na extensão dos danos e na suficiência da reparação já efetuada pela ré. Cabe a este juízo analisar, ponto a ponto, as verbas indenizatórias pleiteadas pelo autor. Os danos materiais se dividem em danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar). O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 5.363,00 para a realização de reparos mecânicos que, segundo ele, não foram executados pela ré, e R$ 4.000,00 a título de reembolso por empréstimos pessoais. Quanto aos reparos no veículo, a ré alega ter quitado a obrigação ao pagar o valor de R$ 7.250,00 à oficina "Martelinho de Ouro Brazil", conforme recibos anexados no ID 127650308. O autor, contudo, argumenta que tal oficina realizou apenas serviços de lanternagem e pintura (funilaria), de forma precária, e que a parte mecânica, também afetada pela forte colisão traseira, foi negligenciada. A prova dos autos favorece a tese do autor. Primeiramente, o nome da oficina ("Martelinho de Ouro") e a própria descrição dos serviços em um dos recibos ("PINTURAS + POLIMENTO + RECUPERACAD + TROCA DE PECAS + ALINHAMENTO + BUCHAS, PINOS E LAMPADAS" - ID 127650308) sugerem uma especialização em funilaria, sendo a menção a "alinhamento" genérica e insuficiente para comprovar um serviço mecânico completo. Mais contundente é a prova produzida pelo autor na réplica, que inclui a transcrição de um vídeo (ID 135104030) em que o proprietário da oficina, Sr. Marcelo, afirma não realizar serviços de mecânica e suspensão. O informante Rui Guilherme, motorista da ré, também confirmou em audiência que o serviço foi feito no "martelinho de ouro" e se mostrou evasivo quanto à existência de outra oficina mecânica. O autor ainda juntou uma declaração de diligência (ID 172290108), na qual relata ter ido novamente à oficina e obtido a confirmação de que ali não se prestam serviços mecânicos. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a ré, embora tenha custeado parte do conserto, não cumpriu sua obrigação de reparar integralmente os danos do veículo, deixando de providenciar os necessários reparos mecânicos. O laudo e orçamento apresentados pelo autor (ID 135104033), no valor de R$ 5.363,00, para serviços como troca da caixa de direção hidráulica, bandejas e radiador, são compatíveis com os danos esperados de uma colisão traseira forte o suficiente para gerar um "engavetamento", como relatado. Portanto, a ré deve ser condenada a pagar o referido valor para a conclusão dos reparos. Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 4.000,00 em empréstimos pessoais, este não pode ser acolhido. Tais empréstimos, obtidos de familiares e amigos (ID 111314073, p. 5-7), representam uma consequência indireta e remota do evento. A reparação dos lucros cessantes, analisada a seguir, tem justamente o objetivo de suprir a perda de renda do autor durante o período de inatividade, cabendo a ele gerir seus recursos para cobrir despesas de sustento. Não há como imputar à ré a responsabilidade por empréstimos pessoais contraídos pelo autor, sob pena de se criar uma dupla indenização pela mesma causa (perda de renda). O autor, como motorista de aplicativo, faz jus à compensação pelo período em que ficou impedido de trabalhar devido ao acidente, o que configura lucros cessantes. É incontroverso que a ré pagou ao autor o valor total de R$ 9.200,00 a este título, conforme recibos juntados por ambas as partes (ID 127650307 e ID 109604868). A controvérsia reside na suficiência desse valor. O autor alega que o acordo inicial previa o pagamento de R$ 200,00 por dia. O primeiro recibo, datado de 29/11/2023 (ID 127650307), no valor de R$ 1.200,00, corrobora essa versão, pois equivale a 6 dias de paralisação (de 24/11 a 29/11) a R$ 200,00 diários. Contudo, os recibos subsequentes demonstram pagamentos semanais de R$ 1.000,00, o que representa uma redução para aproximadamente R$ 142,85 por dia. A alegação do autor de que sua renda média era de R$ 269,50 por dia (ID 109604854, p. 32) não pode ser acolhida integralmente, pois, como bem pontuado pela defesa, esse valor representa o faturamento bruto, sem a dedução de custos operacionais essenciais como combustível, manutenção e depreciação do veículo. Nesse contexto, o valor de R$ 200,00 diários, que parece ter sido o acordado inicialmente pelas partes, mostra-se um parâmetro razoável e equilibrado para a fixação da renda líquida diária do autor para fins de lucros cessantes. O período de paralisação foi de 24 de novembro de 2023 (data do acidente) a 02 de fevereiro de 2024 (data da devolução do veículo - ID 109604869), o que totaliza 71 dias. Calculando-se o valor total devido, temos: 71 dias x R$ 200,00/dia = R$ 14.200,00. Como a ré já pagou R$ 9.200,00, resta um saldo devedor de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes. Quanto à perda do bônus de categoria "Diamante" da Uber, no valor de R$ 1.000,00 (ID 109604870), trata-se de um dano hipotético e especulativo. O autor não apresentou prova concreta de que, não fosse o acidente, teria inevitavelmente atingido a pontuação necessária para obter o referido bônus. A indenização por lucros cessantes exige uma prova razoável do que se deixou de ganhar, não se prestando a reparar meras expectativas ou possibilidades. Assim, este pedido é improcedente. O autor pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, alegando trauma psicológico, perda de oportunidades (provas de concurso e OAB) e o descaso da ré na resolução do problema. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica e a dignidade da pessoa. No presente caso, é preciso ponderar dois aspectos. Por um lado, a ré não abandonou o autor à própria sorte após o acidente. Houve uma tentativa de composição, com o pagamento de valores para o conserto e para os lucros cessantes. Esse comportamento inicial mitiga a gravidade da conduta e afasta a ideia de um completo descaso. Por outro lado, a conduta posterior da ré se mostrou falha e desrespeitosa. A entrega de um veículo com reparos incompletos e de má qualidade, somada à atitude da gerente de bloquear o autor no aplicativo de mensagens quando este buscava uma solução (fato admitido pela própria informante Alessandra em audiência), extrapola o mero inadimplemento contratual ou o dissabor comum. Tal postura demonstrou falta de boa-fé na fase final da resolução do conflito, prolongando o sofrimento do autor, que dependia do veículo para seu sustento, e forçando-o a buscar o Poder Judiciário. A frustração, a impotência e o estresse gerados por essa situação configuram, sim, dano moral passível de compensação. No entanto, o valor de R$ 25.000,00 pleiteado se mostra excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso. Considerando a dupla finalidade da indenização por danos morais – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor – e atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para o caso concreto. A ré postula a condenação do autor por litigância de má-fé, com base nos artigos 79 e 80 do CPC, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao cobrar valores já pagos. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o juízo. Embora o autor tenha formulado pedidos que, ao final, se mostraram parcialmente improcedentes ou exagerados, sua demanda se baseia em uma controvérsia legítima sobre a suficiência da reparação e a qualidade dos serviços prestados pela ré. A busca pelo que entende ser seu direito, ainda que com alguma imprecisão nos valores, não configura, por si só, má-fé. O autor reconheceu em suas peças os pagamentos parciais recebidos, centrando a discussão no saldo remanescente e na inadequação dos reparos. Não vislumbro, portanto, a conduta dolosa exigida para a aplicação da penalidade. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré BELEM SECURITIZADORA S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tal verba fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE AUGUSTO GOES DE ALMEIDA em face de R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, no que tange à relação entre o autor e a ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) A título de danos materiais (danos emergentes): o valor de R$ 5.363,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais), referente aos custos dos reparos mecânicos complementares, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do orçamento (03/02/2024 - ID 135104033) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) A título de danos materiais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao saldo remanescente pela paralisação do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da efetiva devolução do veículo (02/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. c) A título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA, mas em proporções distintas, condeno a ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. O autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré R5 GESTÃO DE PATRIMONIO LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (valor dos empréstimos, do bônus da Uber e a diferença entre o dano moral pleiteado e o concedido). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260