Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REGIME GERAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve a sentença que reconheceu a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados por mais de duas décadas e condenou o Município ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes ao FGTS deve ser feita pela Taxa Referencial (TR), ou pelos índices gerais de débitos judiciais (IPCA-E e SELIC); e (ii) saber se o desprovimento do agravo interno atrai automaticamente a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se a aplicação da técnica da distinção em relação à ADI 5.090 do STF e ao Tema 731 do STJ. Estes precedentes tratam da rentabilidade de saldos depositados em contas vinculadas do FGTS. O presente caso versa sobre indenização pela ausência de depósitos decorrente de contratação temporária nula, possuindo natureza de débito judicial da Fazenda Pública. 4. Por se tratar de dívida de valor de responsabilidade do ente público, a atualização monetária e os juros de mora sujeitam-se ao regime geral aplicável às condenações da Fazenda Pública (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Aplica-se o IPCA-E e juros da poupança até 08.12.2021. 5. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. A imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de manifesto caráter protelatório do recurso. A interposição do presente agravo consistiu em exercício regular do direito de recorrer, o que afasta a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A dívida de FGTS oriunda de condenação judicial por nulidade de contrato administrativo submete-se ao regime geral de débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR). 2. A correção deve ocorrer pelo IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática pelo mero desprovimento do recurso, exigindo o manifesto caráter protelatório." ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, arts. 927 e 1.021, § 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.05.2020; STF, RE 705.140/RS (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478/RR (Tema 191), Red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024; STF, RE 960.708/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02.05.2016; STF, RE 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; Súmula nº 490/STJ; Súmula nº 85/STJ; TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0803368-57.2024.8.14.0040, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 26.01.2026; TJPA, Apelação Cível 0804244-75.2025.8.14.0040, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, j. 16.10.2025; TJPA, Apelação Cível 0814917-98.2023.8.14.0040, Rel. Desa. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.03.2025; TJPA, Apelação / Remessa Necessária 0804233-22.2020.8.14.0040, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 09.12.2024.