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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800050-97.2026.8.14.0104

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0800050-97.2026.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 172070350- Pag. 5, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do NCPC. Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800050-97.2026.8.14.0104 Requerente Nome: ODETE PEREIRA FARIAS Endereço: RUA: LEONINA BARBOSA, N - 14, BAIRRO: LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: DISTRITO INSDUSTRIAL, RUA SERGIO FERN, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ODETE PEREIRA FARIAS em face de BANCO AGIBANK S.A todos já devidamente qualificada nos autos. Na petição de Id nº 172070350- Pag. 5 as partes pleitearam pela homologação de acordo perante seus advogados, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito. II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente. Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (Código Civil/2002). III- DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 172070350- Pag. 5, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do NCPC. Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente