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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807297-83.2024.8.14.0045

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0807297-83.2024.8.14.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da cláusula penal aplicada ao contrato, afastando sua incidência; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos no contrato de consórcio, tendo em vista a contemplação da cota em 15/10/2024, que torna exigível a devolução, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, com os descontos atinentes à taxa de administração, de forma proporcional ao período em que a parte autora permaneceu no grupo, e ao prêmio de seguro, também de forma proporcional ao período de permanência; c) determinar que eventual restituição de valores relativos ao fundo de reserva ocorra apenas ao final do grupo, condicionada à existência de saldo positivo, de forma proporcional às contribuições realizadas. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0807297-83.2024.8.14.0045 AUTOR: RODRIGO RIBEIRO GAMA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO RIBEIRO GAMA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual a parte autora pleiteia a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas que preveem retenção a título de cláusula penal, taxa de administração integral, fundo de reserva e outros encargos. Aduz que aderiu a contrato de consórcio, tendo efetuado pagamentos no importe de R$ 3.525,12, permanecendo no grupo por aproximadamente 06 meses, vindo a ser excluído em razão de inadimplemento. Sustenta que sua cota foi contemplada por sorteio em 15/10/2024, razão pela qual entende fazer jus à restituição imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos, com retenção apenas proporcional da taxa de administração. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que a restituição deve observar as disposições do contrato e da Lei nº 11.795/2008, com incidência de todos os encargos previstos, bem como que a devolução não se dá de forma imediata. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora aderiu ao contrato de consórcio, efetuou pagamentos, permaneceu no grupo por período aproximado de 06 meses e foi excluída em razão de inadimplemento. Igualmente incontroverso que a cota vinculada ao contrato foi contemplada por sorteio em 15/10/2024. A controvérsia cinge-se ao momento e à forma de restituição dos valores pagos, bem como à validade das retenções contratuais realizadas pela administradora. No que concerne ao momento da restituição, a contemplação da cota cancelada constitui marco relevante para definição do direito do consorciado excluído, consoante art. 22 da Lei nº 11.795/2008. Uma vez contemplada a cota, não subsiste justificativa para retenção dos valores até o encerramento do grupo, sob pena de impor ao consumidor desvantagem excessiva. Assim, é devida a restituição dos valores pagos ante a contemplação. No tocante à cláusula penal, a sua validade está condicionada à demonstração de prejuízo efetivo ao grupo, nos termos do art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte ré não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da exclusão da parte autora, não sendo suficiente a mera previsão contratual. Desse modo, a retenção a título de cláusula penal revela-se indevida. Quanto à taxa de administração, é legítima sua cobrança, sendo assegurada às administradoras a liberdade de fixação do percentual. Todavia, a retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, não sendo admissível a cobrança integral após a exclusão prematura do participante. No que se refere ao prêmio de seguro, mostra-se possível sua retenção, desde que limitada ao período em que a parte autora esteve vinculada ao grupo, sob pena de cobrança indevida por período não usufruído. Relativamente ao fundo de reserva, sua natureza jurídica impõe tratamento diverso. Eventual restituição deve ocorrer apenas ao final do grupo e condicionada à existência de saldo positivo, devendo ser distribuído proporcionalmente entre os consorciados, inclusive desistentes. No tocante à alegada taxa de adesão, embora mencionada na inicial, não há nos autos comprovação de pagamento sob tal rubrica, inexistindo valores a serem restituídos a esse título. Por fim, quanto à correção monetária, incide desde cada desembolso realizado pela parte autora, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, nos termos da Súmula 35 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade da cláusula penal aplicada ao contrato, afastando sua incidência; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos no contrato de consórcio, tendo em vista a contemplação da cota em 15/10/2024, que torna exigível a devolução, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso, com os descontos atinentes à taxa de administração, de forma proporcional ao período em que a parte autora permaneceu no grupo, e ao prêmio de seguro, também de forma proporcional ao período de permanência; c) determinar que eventual restituição de valores relativos ao fundo de reserva ocorra apenas ao final do grupo, condicionada à existência de saldo positivo, de forma proporcional às contribuições realizadas. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102415263723700000121671716 01. Procuração e Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24102415263912400000121671719 02. Documentação de Identificação Documento de Comprovação 24102415263949100000121671720 03. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24102415264112400000121673882 04. Extrato da Cota Documento de Comprovação 24102415264170300000121673883 Contemplação Documento de Comprovação 24102415264228900000121673879 Regulamento Geral Consórcio Embracon_compressed Documento de Comprovação 24102415264265000000121673880 06 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24102415264300500000121673884 06 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24102415264348900000121673885 07 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24102415264381100000121673886 07 - SENTENÇA PARADIGMA TJGO RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24102415264421900000121673887 08 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -CORREÇÃO S 35 DO STJ Documento de Comprovação 24102415264456900000121673888 08 - Sentenca Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24102415264492700000121673889 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24102415264524000000121673890 09 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24102415264548100000121673892 10 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24102415264590600000121673893 10 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24102415264616900000121673894 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 24102415264667600000121673895 13 - Sentença Paradigma - TJMT - Restituição imediata Documento de Comprovação 24102415264693600000121673896 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 24102415264721900000121673897 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 24102415264748200000121673898 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA_compressed Documento de Comprovação 24102415264774200000121673899 CONTESTAÇÃO RODRIGO - COTA CANCELADA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA E INTEGRAL - certo Contestação 24111923512515000000123164257 Contrato 009649 0711-02 Documento de Comprovação 24111923512552800000123164258 extrato 5587467 Documento de Comprovação 24111923512580300000123164259 1 - ATOS CONSTITUTIVOS - 77 ACS registrada Documento de Comprovação 24111923512609300000123164260 2 - Procuração MANEZ E SIMOES PESSOA - LIVRO 1307 - PAGINAS 217 Documento de Comprovação 24111923512700200000123164261 4 - REGULAMENTO EMBRACON Documento de Comprovação 24111923512753600000123164262 5 - CARTA_DE_PREPOSICAO - Nicolly Documento de Comprovação 24111923512784900000123164263 CARTA - STEFANE Documento de Comprovação 24111923512820200000123164264 Carta_de_Preposicao__Nath__Ste__Thalita_sign__652c Documento de Comprovação 24111923512850800000123164265 SUBS PEDRO Documento de Comprovação 24111923512877100000123164266 SUBSTABELECIMENTO_ESCRITORIO_atualizado___embracon_sign__4c4b Documento de Comprovação 24111923512908500000123164267 Resposta a contestação Petição 24120417590931700000124099233 01 - SENTENÇA PARADIGMA TJBA RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24120417590966100000124099235 02 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24120417591013100000124099236 03 - SENTENÇA PARADIGMA - TJGO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24120417591038800000124099237 04 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24120417591063300000124099238 05 - SENTENÇA PARADIGMA - TJMS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA -CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24120417591093700000124099239 06 - Sentenca Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24120417591116400000124099240 07 - SENTENÇA PARADIGMA - TJRJ - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24120417591141100000124099241 08 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24120417591167900000124099242 09 - SENTENÇA PARADIGMA - TJSP - RESTITUIÇÃO IMEDIATA - CORREÇÃO S. 35 DO STJ Documento de Comprovação 24120417591209400000124099243 10 - Sentença Paradigma Procedente. Documento de Comprovação 24120417591238900000124099244 11 - Sentença Paradigma Procedente TJMT Documento de Comprovação 24120417591284100000124099245 12 - Sentença paradigma Procedente TJPR Documento de Comprovação 24120417591310600000124099246 REsp STJ - 08.06.2023 - EXCLUSÃO DA MULTA Documento de Comprovação 24120417591340800000124099247 REsp STJ PE - 08.06.2023 Documento de Comprovação 24120417591367900000124099248 SÚMULA 35 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA Documento de Comprovação 24120417591395900000124099249 Despacho Despacho 25032018183212700000129780261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311155361700000131905447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311155361700000131905447 Substabelecimento Petição 25061008493201800000135000950 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25061008493315900000135000951 Petição Petição 25061009071564000000135003256 CARTA_DE_PREPOSICAO___EMBRACON___ATT_MAIO_2025_sign__9f67 Instrumento de Procuração 25061009071682100000135003260 SUBSTABELECIMENTO___EMBRACON___ATT_MAIO_2025_sign__bacf Substabelecimento 25061009071708300000135003262 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061010055157900000135012854