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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0002272-91.2014.8.14.0104

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0002272-91.2014.8.14.0104
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 168720152, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do CPC. Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0002272-91.2014.8.14.0104 Requerente Nome: JOANA BATISTA DOS SANTOS Endereço: RUA PASTOR OLIVEIRA, 124, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS,, N14171, TORRE A, 8 ANDAR, CJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOANA BATISTA DOS SANTOS em face de B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO todos já devidamente qualificados nos autos. Na petição de Id nº 168720152, as partes pleitearam pela homologação de acordo perante seus advogados, pugnando pela extinção do feito com julgamento do mérito. A parte requerida comprovou no Id nº 171316745 o pagamento do acordo pactuado. II- FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer óbice legal ao deferimento do pedido, eis que as partes firmaram o acordo de forma livre e consciente. Em análise aos autos verifica-se que as partes do negócio jurídico são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (Código Civil/2002). III- DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo pactuado no Id nº 168720152, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Sem custas processuais, com base no art. 90, §3º do CPC. Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente