Inteiro teor
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém. ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr. Aldir Jorge Viana da Silva; do Defensor Público: Dr. Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho; do denunciado: ELIZANILDO RAMOS TORRES; das testemunhas de acusação: Paulo de Tarso de Oliveira da Silva Pereira; Waldemar de França Araújo. AUSENTES: testemunha de acusação: Juliana Botelho Araújo. Audiência gravada no Microsoft Teams, conforme prevê o Art. 405, § 1º e 2º do CPP. Ficam as partes, seus procuradores e demais presentes advertidos de que a captação e o registro audiovisual do presente ato processual, seja por meio dos sistemas oficiais disponibilizados ou por meios próprios, dar-se-ão em estrita observância ao que regulamenta o tratamento de dados pessoais, como voz e imagem, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF) e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018). O tratamento de tais dados deve limitar-se à finalidade específica de registro dos atos processuais e ao exercício regular de direitos no âmbito do procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes, sendo expressamente vedada sua divulgação, compartilhamento com terceiros ou utilização para finalidades diversas e alheias ao processo, tais como publicações em redes sociais, monetização, transmissões online ou páginas de internet. A inobservância destas diretrizes e dos princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, bem como a violação de qualquer disposição da referida Resolução e da LGPD, ensejará as responsabilidades administrativa, civil e criminal pertinentes, sem prejuízo de outras sanções processuais e disciplinares legalmente cabíveis, conforme previsto nos artigos 4º, incisos II e III, 5º, § 5º e 8º da mencionada Resolução. Todos os que tiverem acesso ao conteúdo da gravação comprometem-se a tratar os dados pessoais com total observância às normas protetivas, zelando pela integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade das informações." Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP. Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Waldemar de França Araújo, brasileiro, RG 3896732 PC/PA, filho de Lady de França Araújo e de Waldemar Silveira de Araújo, CPF 113.448.902-10, nascido em 06.07.1961, compromissado na forma da lei. Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Paulo de Tarso de Oliveira da Silva Pereira, brasileiro, filho de Angelita da Silva Pereira e de José Barral Pereira da Silva, RG 15776 PM/PA, nascido em 08.02.1969, CPF 357.292.952-00, compromissado na forma da lei. O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Juliana Botelho Araújo. Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art. Art. 185, parágrafo 5º). Qualificação e interrogatório do acusado: ELIZANILDO RAMOS TORRES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ELIZANILDO RAMOS TORRES 2 - De onde é natural? Serrano/MA 3 - Qual a sua data de nascimento? 25.02.1982 4 - Qual a sua filiação? Juniethe Ramos Torres 5 - Qual a sua residência? Rua Muracatiara, nº 358, casa 06, entre Francisco Xavier e Avenida Perimetral, bairro Terra Firme, Belém/PA CEP 66077-345 6 - Possui documentos: RG: 5239374 PC/PA CPF 855.334.162-34 7- É eleitor? Sim, título nº 044116231139 8 - Telefone para contato? (91) 98211-3278 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto 10 - Qual a sua profissão ou meio de vida? Pedreiro Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa. A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes. A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE. Produzidas as provas, a MMa. Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP). Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE. O Ministério Público requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, este se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual. A Defensoria Pública requereu a palavra para apresentar alegações finais orais, esta se manifestou pela absolvição do denunciado, registrado(s) em sistema audiovisual. SENTENÇA: 1- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Juliana Botelho Araújo. 2- Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS o réu ELIZANILDO RAMOS TORRES. 3- Cientes da sentença o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu ELIZANILDO RAMOS TORRES. 4- Sem custas processuais. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 5- As partes informaram que não irão recorrer. 6- Considerando o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe. 6- Arquivem-se os autos. Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ............., o digitei e subscrevi. Dra. CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr. Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr. Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (Defensor Público) ELIZANILDO RAMOS TORRES (Denunciado)