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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010327-67.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5010327-67.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. INDEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que não basta que a pessoa jurídica alegue a situação de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.045381-1/001, Relator Des. Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, data do julgamento: 30/07/2019, data da publicação da súmula: 30/07/2019). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5010327-67.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata, Prestação de Serviços] AUTOR: VIVARTE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 28.773.682/0001-94 RÉU: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 505.019.926-34 SENTENÇA Vistos. INDEFIRO a reiteração da pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas conveniados, por ausência de elementos que indiquem a possibilidade de êxito da diligência, considerando-se infrutíferas as buscas anteriormente realizadas e inexistindo notícia de alteração relevante quanto à sua localização. Ademais, compulsando os autos (ID´s 10557784353, 10557782162, 10557783302 e 10570381294), verifica-se que já foram procedidas buscas de endereço da parte requerida pelos sistemas conveniados SisbaJud, InfoJud e RenaJud, por meio da cooperação do Poder Judiciário, nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. Apesar da necessidade de que a prestação jurisdicional seja efetiva, não se pode contemplar que o feito fique a tramitar por anos, indefinidamente, na procura de endereço da parte requerida, quando já esgotadas as possibilidades garantidas à parte autora, bem como aquelas passíveis de serem realizadas pelo Poder Judiciário, no exercício da cooperação judicial. Frise-se que, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que a citação por edital é vedada em sede do presente procedimento, a teor do disposto no art. 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995. No presente caso, resta devidamente comprovada a inexistência de endereço válido para a citação da parte ré. Posto isso, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. INDEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que não basta que a pessoa jurídica alegue a situação de hipossuficiência financeira, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.045381-1/001, Relator Des. Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, data do julgamento: 30/07/2019, data da publicação da súmula: 30/07/2019). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros