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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5018409-06.2024.8.13.0245

Julgamento
15/04/2026
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5018409-06.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno à parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ficando suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018409-06.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOEL SANTARELLI PORTO CPF: 024.235.756-37 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de ação de suspensão de cobrança de empréstimos C/C restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por Joel Santareli Porto, em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A, todos qualificados. Alega à parte autora, em síntese, que em 15 de novembro de 2020 contratou um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignado S.A..Todavia, afirma que o referido contrato foi refinanciado junto ao Branco Bradesco S.A. sob o nº 0123501894088. Contudo, sustenta que, mesmo realizado o refinanciamento, tanto o Banco Itaú quanto o Banco Bradesco, continuam realizando os descontos em seu benefício previdenciário. Requer a concessão da tutela de urgência, para que as partes rés suspendam os descontos realizados em seu benefício. No mérito pede a procedência da ação para que seja declarado a ilegalidade do empréstimo nº 625357072, bem como a restituição de valores e a indenização a título de danos morais. E, por fim, pede as benesses da gratuidade da justiça e a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID Num. 10365011598). Devidamente citada, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação em ID Num. 10368268650, arguindo, preliminarmente, prescrição e ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que a parte autora solicitou a portabilidade do empréstimo ao Banco do Estado do Pará S.A., contudo, não houve a transferência do saldo devedor, razão pela qual a instituição financeira continuou a efetuar os descontos. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num 10428506071. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação em ID. Num 10439995279, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, falta de interesse processual, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que o contrato nº 0123501894088 é um refinanciamento dos contratos nº 491.297.393, 491.578.939, 491.584.447, 491.578.559 e 491.579.426, todos realizados no Banco Bradesco, não havendo, portanto, relação com o contrato do Banco Itaú. Relata a inexistência de defeito na prestação dos serviços bem como a incidência de danos morais. Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID Num. 10443823328. Intimadas a especificarem provas, o Banco Itaú informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID. Num 10509949532). Outro lado o Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal do requerente (ID Num. 10512244493), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. Num 10513876618). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID Num. 10591477628). Alegações finais apresentadas, pela parte autora em ID 10594517192, pelo primeiro requerido em ID Num. 10596070028 e pelo segundo requerido em ID. Num 10603332168. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Pugna o contestante para que seja reconhecida a prescrição trienal previsto no art. 206, §3°, IV e V do CC, com extinção do processo, conforme o art. 487, inciso II, do CPC. Segundo a alegação da parte ré, a inclusão/exibição do débito ocorreu no ano de 2020, mas o ingresso da presente lide deu-se inicio em 2024. No entanto, não vejo como prosperar a pretensão do requerido, pois tratando-se de pedido indenizatório relacionado a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art 27, do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, tem-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DA COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO TRINAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO DO SINISTRO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de indenização por danos morais amparada em descumprimento do contrato de seguro, e não em defeito do serviço, a pretensão não se sujeita ao prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, senão ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referente à prescrição trienal. 2. Verificando-se que o autor alega ter sofrido dano moral em decorrência da recusa da empresa ré à cobertura securitária de invalidez por acidente, o termo inicial do prazo de prescrição constitui a data daquela negativa, quando evidenciado o descumprimento do contrato, e não a data do laudo judicial produzido em outra demanda proposta para obter a indenização do sinistro. 3. Se entre a data da ciência inequívoca da negativa da cobertura e o ajuizamento da ação decorreu mais de três anos, não existindo qualquer causa de interrupção desse lapso temporal, patente a prescrição do direito autoral. 4. Recurso de apelação não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177763-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de pretensão resistida Pugna o contestante pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução do conflito. Todavia, entendo que o interesse processual resta presente quando o provimento jurisdicional postulado se mostra, em tese, útil e necessário à parte demandante. Isso porque constato que a ré apresentou contestação e apresenta objeção aos fatos narrados na inicial, havendo manifesta discordância entre as partes quanto aos pedidos. Portanto, concluo que o interesse processual está presente, porque, em tese, é necessário e útil o provimento postulado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Ilegitimidade Passiva Diante do alegado, observa-se que a legitimidade passiva as causam, ou a ausência desta, está diretamente vinculada à responsabilidade da ré quanto ao ato praticado. Assim, verifica-se que a preliminar confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada. Inépcia da inicial – Ausência de documentos Compulsando os autos, verifico que a parte ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a exordial não foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações formuladas pelos autores. Todavia, em análise dos autos verifico que a inicial atende às exigências legais e possui os documentos essenciais à propositura da ação, não havendo assim que se falar em inépcia da inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência O réu alega inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não apresentou o comprovante de residência em nome próprio e atualizado. Todavia, verifico que em ID Num. 10356489019, o autor apresentou o referido comprovante de endereço. Entretanto, o comprovante de residência não trata-se de documento essencial para a propositura da demanda. Assim, nas hipóteses em que o autor está devidamente qualificado no instrumento petitório, dispensável é a apresentação de comprovante de residência por ausência de exigência legal nesse sentido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003193-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/0020, publicação da súmula em 03/06/2020) Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Falta interesse de agir A parte ré Banco Bradesco, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. Alega que esse fato caracteriza ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Contudo, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a exaurir as vias administrativas para pleitear as pretensões que lhes acha devida. Dessa forma, rejeito a preliminar invocada. Impugnação a justiça gratuita Analisando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, verifica-se que a parte ré não comprovou que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida, visto que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do e.TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTO - JUNTADA EM GRAU RECURSAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - CONTRATO DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Tratando-se de documento referente a circunstâncias já alegadas pela parte em primeiro grau e observando-se o contraditório, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de sua juntada em sede de apelação, mormente quando não demonstrada a má-fé da parte ou ausente a hipótese da chamada "guarda de trunfos", isto é, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Sendo legítimo o débito que originou os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019966-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024). (grifei). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Falta de interesse processual – IRDR 91 Atento à decisão do TJMG que admitiu o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, no qual se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, verifico que, para que seja determinada a suspensão do feito, necessário se faz o preenchimento dos requisitos: Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? In casu, verifico que a presente lide, não se enquadra nos requisitos para suspensão de feito, portanto, indefiro, por ora, a suspensão do feito pelo IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91. Mérito Presentes as condições de ação, as partes são legítimas, estando o processo apto a receber julgamento de mérito, de acordo com o art. 330, II do CPC. Pleiteia a parte autora a condenação dos requeridos para que estes sejam compelidos a interromperem os descontos realizados em seu benefício, considerando que realizou o refinanciamento do contrato de empréstimo originalmente firmado com o Banco Itaú junto ao Banco Bradesco, sendo que ambos permanecem efetuando descontos relativos ao mesmo contrato, com a consequente devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como condenação em danos morais. Quanto ao direito, é incontroverso que, há na presente lide, uma relação de consumo, visto que os requeridos enquadram-se, no conceito de fornecedora, disposto no artigo 3º, §2º do CDC, já à parte autora na qualidade do serviço prestado. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção na relação jurídica. Nesses termos, temos a súmula 297, do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Da análise das alegações apresentadas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, é possível constatar que na inicial, a parte autora alega que os descontos realizados em seu benefício pelos réus, trata-se de um mesmo contrato de empréstimo consignado, o qual teria sido objeto de portabilidade e refinanciamento entre as instituição financeiras, motivo pelo qual entende que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais. Entretanto, em sede de contestação, as partes rés afirmam que o contrato impugnado pelo autor não possuem relação entre si. Relata o Banco Itaú que houve a solicitação de portabilidade do contrato, contudo, não obteve êxito. Por sua vez, aduz o Banco Bradesco que o contrato de nº 0123501894088, responsável pelos descontos no benefício do autor, trata-se de refinanciamento de outros contratos, todos originalmente celebrados junto ao Bradesco. Quanto a alegação de portabilidade do contrato originalmente firmado com o Banco Itaú, nota-se que não houve êxito. Dessa forma, inexistindo transferência da operação para outra instituição, não há que se falar em substituição de contrato originário ou em quitação mediante novo financiamento. Ademais, o Banco Bradesco informou que o contrato responsável pelos descontos no benefício do autor, corresponde a refinanciamento de contratos anteriormente celebrados juntos à própria instituição, não possuindo qualquer vínculo com o contrato celebrado com o Banco Itaú. Atento as documentações apresentadas pelas instituições financeiras, a alegação do autor de que os contratos responsáveis pelos descontos em seu benefício se tratam do mesmo contrato não merece prosperar, pois os documentos apresentados comprovam a distinção entre os contratos firmados, inexistindo duplicidade de cobrança referente a um mesmo empréstimo. Sendo assim, diante desse cenário, não se demonstra irregularidade nos descontos efetuados, tampouco a ocorrência de falha na prestação de serviços pelas instituições rés, não havendo, portanto, respaldo legal a fim de determinar os requeridos a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.487, I do CPC. Condeno à parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), ficando suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC). Apresentados ou não os recursos, proceda-se à digitalização do processo, após o qual devem os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão, por força do art. 1.010, §3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, 15 de abril de 2026. Nilson Ribeiro Gomes Juiz de Direito