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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007647-62.2025.8.13.0287

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
5007647-62.2025.8.13.0287
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao adicional noturno, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de adicional noturno de 20%, no período em que houve efetiva prestação de serviço em horário noturno, no período de 09/2023 a 09/2025 em favor do requerente. Sobre o cálculo das parcelas vencidas, incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E, desde o dia em que se venceu cada parcela, além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e RESP nº 1.270.439/PR e do Resp nº 1.492.221/PR). Após 08/12/2021, observará a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento: O valor consolidado será atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC acumulada no período como teto de remuneração, conforme a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, introduzida pela EC nº 136/2025. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007647-62.2025.8.13.0287 REQUERENTE: VALDIR ALVES DE AVELAR JUNIOR CPF: 033.627.207-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c cobrança. O autor narra na petição inicial que "foi servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais para exercício das atividades de Agente de Segurança Penitenciário, sendo o contrato regido pela Lei Estadual nº 23.750/2020 e com fulcro no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, pelo prazo de 12 meses, conforme estabelece o artigo 5º, inciso III, podendo ser prorrogado mais 12 meses, nos termos do parágrafo único, inciso IV, todos da lei de regência, não podendo ultrapassar 24 meses de contratação, tendo início em 20 de setembro de 2023 e findando em 19 de setembro de 2025, portanto, não atingindo o prazo máximo permitido de 24 meses, sendo portanto válida a contratação. Com efeito, o Autor desde o início da contratação em 2023 laborou em escala de plantões de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, laborando no Presídio de Guaranésia/Guaxupé, neste Estado. Conforme folhas de frequências anexas, observa-se que o Autor labora desde 24 de setembro de 2023 em escala noturna, no Presídio de Guaranésia/Guaxupé, das 07h de um dia até 07h do dia seguinte, sem receber o adicional noturno" Formula pretensão de condenação do requerido ao ao pagamento do adicional noturno (20%) e dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3, nos moldes alhures delineados durante todo o período, com acréscimos de juros e correção monetária e pagamento de décimo terceiro salário proporcional referente aos meses trabalhados em 2025 (09/12), ou seja, R$ 4.443,87, com acréscimos de correções monetárias e juros; O réu foi citado e apresentou contestação em ID 10602325965. Impugnação à contestação em ID 10614894088. Os autos vieram conclusos. In casu, a questão controvertida cinge-se em verificar o direito do autor ao recebimento de adicional noturno e décimo terceiro salário proporcional. O direito ao recebimento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma do art. 7º, inciso IX, da CR/88, foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força da norma contida no art. 39, §3º, da Carta Constitucional, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição do Estado de Minas Gerais também assegurou esse direito, conforme se extrai de seu art. 31, in verbis: Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Pelo que se vê, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno. Frisa-se que os dispositivos constitucionais em questão possuem aplicabilidade imediata. Ainda que a Constituição Federal tenha atribuído competência a cada ente federativo para fixação de regras e critérios próprios para seus servidores, não é dado, ao Estado, desrespeitar as normas constitucionais que regem os servidores públicos em geral. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei nº. 10.745/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, oferece previsão com plenas condições de aplicabilidade: Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Nesse contexto, constata-se que os servidores civis do Estado de Minas Gerais que laborarem no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fazem jus à percepção do adicional noturno, sob a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme previsão em nosso ordenamento jurídico. Sobre a obrigação de pagamento do adicional noturno a agente de segurança penitenciário em estabelecimento penal, precedente do E. TJMG : “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - LEI Nº 12.153/2009 – DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR A 23/06/2015 – VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR EFETIVO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – ADICIONAL NOTURNO – PARCELAS DEVIDAS – REFLEXOS – FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – POSSIBILIDADE. - A partir de 23/06/2015 que encerrou a limitação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinada pelo art. 8º da Resolução nº 700/TJMG, nos termos dos artigos 23 e 28 da Lei nº 12.153/2009. Proposta a demanda com valor da causa superior a 60 salários-mínimos não há que se falar em competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – Sendo o servidor pertencente à carreira de agente de segurança penitenciário em estabelecimento penal, de que trata a Lei 14.695/2005, não há vedação ao direito de receber a remuneração específica pelo trabalho realizado no horário noturno, conforme previsto na Lei nº 10.745/92, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, com a remuneração pelo valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento) – Comprovando o servidor o exercício de sua atividade no período noturno de 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá reconhecido seu direito ao referido adicional que repercutirá sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art. 7º, VIII e XVIII, CF/88), excepcionam a vedação do art. 37, XIV, CR/88. (grifei) (TJ-MG – AC: 10000200493963003 MG, Relator: Angela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). O labor exercido em regime de plantão ou revezamento não afasta o direito do servidor ao recebimento da verba pleiteada. O STF tem entendimento consolidado exatamente nesse sentido, através de sua súmula nº. 213, a qual prevê que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Desta forma, incumbe à parte autora somente provar que trabalhou no período entre 22:00 às 05:00, sem que houvesse a percepção do referido adicional. O direito dos agentes de segurança penitenciário, detentores de cargo efetivo no Estado de Minas Gerais, ao recebimento do adicional noturno, já foi reconhecido pelo TJMG, no julgamento de casos similares a este. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - ARTIGO 39, PARÁGRAFO 3º, COMBINADO COM ARTIGO 7º, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 12, DA LEI ESTADUAL 10.745/92 - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM PERÍODO NOTURNO - VERBA DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Comprovada a prestação de serviços em período noturno por agente de segurança penitenciário, nomeado em caráter efetivo, em horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é devido o pagamento do adicional noturno, previsto na lei estadual 10.745/92, e garantido pelo inciso IX, do artigo 7º, e pelo parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.15.029153-5/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da sumula em 14/ 08/ 2018) Destarte, comprovada a prestação de serviço em horário noturno, o adicional é devido nos termos estabelecidos na lei, ou seja, o valor da hora normal de trabalho acrescido de 20% para o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Destaca-se ainda que a jornada de trabalho dos servidores de carreira de agente de segurança penitenciário é de 8 horas diárias, podendo ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento (Lei nº 14.695/2003). Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é de oito horas diárias. Parágrafo único. A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento. Contudo, o referido dispositivo legal apenas trata da possibilidade do exercício da jornada de trabalho em escala de plantão, não excluindo a remuneração superior pelo trabalho realizado em período noturno, conforme garante a Constituição Federal e a legislação estadual de regência. No caso dos autos, as folhas individuais de frequência (ID 10570456568), devidamente assinadas pelo supervisor imediato, comprovam que o autor laborou em período noturno. Em contrapartida, pelos contracheques de ID 10570451526 e ID 10570464395, não se verifica a indenização pelas horas noturnas trabalhadas. Dessa forma, é forçoso reconhecer o direito do autor ao recebimento de adicional noturno dos valores efetivamente comprovados entre 09/2023 a 09/2025. Em relação à pretensão de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, considerando que se trata de contrato temporário válido (fato incontroverso), que não possuía previsão de pagamento de décimo terceiro salário proporcional, é de rigor o não acolhimento da pretensão, conforme estabelecido no Tema de Rercussão Geral nº 551 do STF, que prevê: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL -CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - SUCESSIVAS E ININTERRUPTAS PACTUAÇÕES - BURLA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - PRECEDENTE VINCULANTE RE 658026 (TEMA 612) - EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS FIXADOS PRECEDENTES VINCULANTES RE 705140 (TEMA 308), RE 765320 (TEMA 916) E RE 1066677 (TEMA 551) -RECEBIMENTO DE DÉCIMO TÉRCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO PELO STF - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - TESE FIXADA NO IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 - AUSÊNCIA DE DIREITO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." (tese fixada no precedente vinculante RE 658026, Tema 612 do STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (tese fixada no precedente vinculante RE 106677 (Tema 551) do STF). No julgamento do IRDR - Cv 1.0024.14.187591-4/002 (Tema 32) pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, foi fixada tese no sentido de que apenas "Os Agentes de Segurança Penitenciário contratados tempo rariamente, de forma válida, fazem jus à percepção do Adicional de Local de Trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014. Demonstrado nos autos que a existência de relação jurídica perene e ininterrupta entre as partes, decorrente de sucessivas contratações temporárias, é impositivo o reconhecimento da nulidade do vínculo, por afronta ao princípio da obrigatoriedade de concurso para ingresso no serviço público. Inteligência dos Precedentes Vinculantes RE 705140 (Tema 308), RE 765320 (Tema 916) e RE 1066677 (Tema 551). Dessa forma, o contratado temporariamente de forma nula faz jus aos décimos terceiros salários, as férias remuneradas e terço de férias constitucional (RE 1066677 - Tema 551), devendo haver decote apenas do pagamento de adicional de local de trabalho (IRDR - Cv 1.0024.14.187591-4/002). Sobre os consectários legais, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser adotada a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Inviável a determinação de compensação da verba honorária, tendo em vista a vedação prevista no art. 85, §14, do CPC. Em se tratando de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0713.13.008945-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024)" (destacamos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial em relação ao adicional noturno, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de adicional noturno de 20%, no período em que houve efetiva prestação de serviço em horário noturno, no período de 09/2023 a 09/2025 em favor do requerente. Sobre o cálculo das parcelas vencidas, incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E, desde o dia em que se venceu cada parcela, além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e RESP nº 1.270.439/PR e do Resp nº 1.492.221/PR). Após 08/12/2021, observará a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento: O valor consolidado será atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC acumulada no período como teto de remuneração, conforme a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT, introduzida pela EC nº 136/2025. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5007647-62.2025.8.13.0287 REQUERENTE: VALDIR ALVES DE AVELAR JUNIOR CPF: 033.627.207-30 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito