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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000868-20.2026.8.13.0073

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
5000868-20.2026.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, a título de indenização, a importância pecuniária referente aos meses de férias-prêmio adquiridos e não gozados. O valor devido será calculado com base na última remuneração percebida pela autora no cargo antes da aposentadoria. Sobre tais valores, advindos da indenização referente aos meses de férias-prêmio adquiridos e não gozados pela parte autora, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que o pagamento era devido (data da aposentadoria) até a data da citação (24/11/2020). A partir da data da citação (11/03/2026), deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5000868-20.2026.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: MARIA JOSE XAVIER CPF: 322.475.756-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099, de 1995. Cuida-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Professora de Educação Básica aposentada, pleiteia a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização correspondente a período de férias-prêmio adquiridos, não gozado antes de sua inativação e também não convertido em pecúnica. A parte autora sustenta que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, mas, em razão da aposentadoria, restou impossibilitada de usufruir do descanso, fazendo jus à conversão em pecúnia. A parte ré apresentou contestação ao ID10653065948. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito. O requerido suscita a prescrição quinquenal das parcelas a partir da data em que o direito à licença-prêmio foi adquirido, contudo não usufruído. Porém, sem razão. Entendo que o prazo prescricional para o servidor pedir indenizações referentes à licença-prêmio não gozada inicia-se com o ato de aposentadoria ou com a sua exoneração. No caso, a prova documental indica que a autora teve sua aposentadoria publicada em 19/08/2023. Assim, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/02/2026, não há falar em prescrição quinquenal. Mérito. Registre-se, inicialmente, que a questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser dirimida por meio da análise do histórico funcional da servidora, dos atos de publicação no Diário Oficial e dos contracheques, todos já colacionados ao processo, tornando desnecessária a dilação probatória. Sobre o tema: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A controvérsia central da lide reside no direito da servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas e não gozadas durante o período de atividade. O Estado de Minas Gerais apenas defende que, após 29/02/2024, com o advento da EC 57/03, foi vedada a conversão em espécie de férias-prêmio. Após a Emenda Constitucional n. 57, de 15/07/2003, a Constituição Estadual passou a prever o seguinte: Art. 31 (...) § 4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. E o art. 117 do ADCT estabeleceu a seguinte regra: Art. 117 - Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. Conforme regramento legal, a possibilidade de conversão em espécie de férias-prêmio não gozadas se refere àquelas adquiridas até 29/02/2004. No caso, restou incontroverso que a autora se aposentou em 19/08/2023, deixando 3 meses de férias prêmio não convertidos, impossibilitado de seu gozo após a inatividade. A Administração Pública, ao se beneficiar do labor prestado em período destinado ao descanso, não pode se eximir do dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. O e. STF, no julgamento do Tema 635 (ARE 721001/RJ, repercussão geral), admitiu a conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória, quando inviabilizado o usufruto, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EC N. 113/2021 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caso que versa sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas e não gozadas por servidora pública estadual aposentada. 2. É assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (Tema n. 635/STF). 3. Tratando-se de condenação em face da Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021 os consectários legais devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, observando-se a incidência de juros apenas a contar da citação. 4. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC). 5. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.459500-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Quanto à base de cálculo, sabe-se que o Decreto Estadual 44.391/2006, o qual dispõe sobre o pagamento de férias prêmio convertidas em espécie, estabeleceu em seu art. 3º que tal indenização será calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor na ativa, senão vejamos: Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pró-labore. Do acima, conclui-se, que para cálculo das férias prêmio devidas aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, como é o caso da parte autora, a base de cálculo deve considerar a última remuneração percebida por ela na ativa, excluídas parcelas eventuais e pró-labore. Portanto, comprovado o direito adquirido às férias-prêmio e a superveniente impossibilidade de sua fruição em razão da aposentadoria, a conversão em pecúnia é medida que se impõe, devendo a indenização ser calculada com base na última remuneração percebida pela servidora em atividade, de modo a refletir o valor que ela receberia se estivesse no gozo do benefício. Por fim, é preciso salientar que se considera suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, sendo certo que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão, desde que sejam enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie o desfecho da causa. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, a título de indenização, a importância pecuniária referente aos meses de férias-prêmio adquiridos e não gozados. O valor devido será calculado com base na última remuneração percebida pela autora no cargo antes da aposentadoria. Sobre tais valores, advindos da indenização referente aos meses de férias-prêmio adquiridos e não gozados pela parte autora, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data em que o pagamento era devido (data da aposentadoria) até a data da citação (24/11/2020). A partir da data da citação (11/03/2026), deverá ter aplicação a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva