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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5009332-94.2023.8.13.0313

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
5009332-94.2023.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID. 10635225487, ficando resolvido o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, C/C art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. Caso haja depósito em juízo do valor ajustado no acordo, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária do crédito para levantamento do montante depositado e seus acréscimos legais. Ante a inexistência de interesse recursal, DECLARO, desde já, o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009332-94.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MARINA FONSECA LETRO CASTRO CPF: 063.683.096-95 RÉU: IVARLENE APARECIDA ALVES CPF: 099.507.166-75 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No curso da demanda, as partes entabularam o acordo de ID. 10635225487. Por oportuno, esclareço que o acordo entabulado entre as partes, em sede de execução, implica em novação da obrigação, motivo pelo qual não há suspensão do processo executivo, mas sim homologação da transação e arquivamento do feito. Isso porque, caso haja descumprimento do acordo, caberá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, com base no título judicial que possui em mãos. Considerando o decurso de prazo desde a celebração do acordo e sua homologação, esclareço que as parcelas já vencidas até a data de publicação desta sentença poderão ser adimplidas sem prejuízo de multa até 30 dias após a intimação dos executados. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO HOMOLOGADO - SEM EFICÁCIA. O acordo celebrado entre as partes, porém que não tiver sido homologado pelo juiz, não possui eficácia jurídica. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.250804-5/002, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 03/03/2016) - destaquei. Desse modo, não seria possível eventual execução e aplicação de multa em razão do inadimplemento de parcelas de um acordo que, à época, ainda não possuía validade de título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID. 10635225487, ficando resolvido o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, C/C art. 771, ambos do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para que promova o seu cancelamento. Caso haja depósito em juízo do valor ajustado no acordo, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária do crédito para levantamento do montante depositado e seus acréscimos legais. Ante a inexistência de interesse recursal, DECLARO, desde já, o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sem condenação em custas e honorários. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga