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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001839-23.2025.8.13.0628

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
5001839-23.2025.8.13.0628
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 26.664,24 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação. A partir dessa incidência até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Da data do prejuízo até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Havendo recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001839-23.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA. CPF: 02.173.447/0001-98 RÉU: ARIANY PEREIRA DE JESUS CPF: 107.867.076-58 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Versam os autos acerca de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CREDICENM - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORDESTE MINEIRO LTDA em desfavor de ARIANY PEREIRA DE JESUS FROIS. Partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, que a presente ação tem objeto o pagamento das quantias não pagas, originadas de uma liberação de Crédito Pessoal disponibilizado pela Autora no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Sustenta que a requerida realizou o pagamento de 06 parcelas e desde 21.06.2025 encontra-se inadimplente com as demais. Diante disso, pugna pela condenação ao pagamento de R$ 29.330,66 (vinte e nove mil trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). Decisão que indeferiu o pedido liminar, id.10574058784. A requerida foi devidamente citada, id.10601821232. Audiência de Conciliação infrutífera, id. 10620988700. Na ocasião, foi concedido prazo à procuradora da requerida para juntada de procuração e estabelecido o Calendário Processual. Em manifestação de id.10649901761, requereu a parte autora a decretação de revelia e a procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Decreto, a revelia da Requerida, pois, embora citada, não ofereceu contestação. No mais, estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a declarar e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O autor alega ser credor da requerida por dívida no valor de R$ 29.330,66 (vinte e nove mil trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) sendo R$ 26.664,24 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente ao débito atualizado do crédito pessoal, conforme extrato anexo, e R$ 2.666,42 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) referente aos honorários do advogado. A requerida, por sua vez, quedou-se inerte. Importante mencionar, que a decretação da revelia da parte ré é medida que se impõe, pois, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, deixou de apresentar contestação oportunamente, reputando-se, portanto, como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, não incidindo na hipótese qualquer das ressalvas do art. 345 do mesmo diploma legal. Neste contexto, embora possa ser afastada a presunção relativa de veracidade dos fatos, os documentos acostados na inicial, comprovam a existência da obrigação e da condição de inadimplência da parte ré. Cabe frisar que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Assim sendo, em virtude da inércia da requerida quanto ao cumprimento da obrigação pactuada, deve ser acolhido o pedido inicial. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 26.664,24 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação. A partir dessa incidência até 27/08/2024, os juros serão calculados no patamar de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados com base na taxa SELIC, descontando-se o valor referente ao IPCA, em conformidade com o art. 406, §1º, do Código Civil. O termo inicial para a aplicação da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, seguindo o disposto na Súmula 43 do STJ. Da data do prejuízo até 27/08/2024, a correção será calculada utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. A partir de 28/08/2024, a correção monetária será calculada tendo por base o IPCA, conforme determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor da condenação devem incidir os juros de mora e a correção monetária conforme especificado acima, até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Havendo recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Oportunamente, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista