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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5263584-91.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5263584-91.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

.156-30 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. O artigo 526, CAPUT, do CPC, dispõe que “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Desse modo, tendo em vista manifestação da parte autora no ID Num. 10661796179, que não se opôs ao depósito efetivado pela parte ré, tenho que satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido. Sendo assim, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, julgo extinto o presente processo, declarando por satisfeita a obrigação. Após, custas finais, se apuradas, devem ser suportadas na forma da sentença/acórdão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais. Devidamente quitadas as respectivas custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263584-91.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITOR GABRIEL NEVES PEREIRA CPF: 701.894.156-30 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. O artigo 526, CAPUT, do CPC, dispõe que “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. Desse modo, tendo em vista manifestação da parte autora no ID Num. 10661796179, que não se opôs ao depósito efetivado pela parte ré, tenho que satisfeita a obrigação. Expeça-se alvará em favor da parte autora, como requerido. Sendo assim, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC, julgo extinto o presente processo, declarando por satisfeita a obrigação. Após, custas finais, se apuradas, devem ser suportadas na forma da sentença/acórdão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais. Devidamente quitadas as respectivas custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte