Ementa
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a imediata cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes à associação objeto da lide; 2) Considerando os elementos constantes dos autos que indicam possível irregularidade estrutural e ausência de representação da executada, OFICIE-SE ao INSS, para que promova a imediata exclusão dos descontos vinculados à entidade executada no benefício da parte autora, caso ainda ativos, bem como informe a este Juízo acerca do cumprimento da medida; 3) No tocante à execução por quantia certa, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inexistência de indicação de bens pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; Ressalva-se à parte exequente o direito de promover novo cumprimento de sentença, caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5201505-08.2024.8.13.0024 (c) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CLEUZA NUNES DE QUEIROZ CPF: 892.119.876-87 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEUZA NUNES DE QUEIROZ em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL. A sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a executada à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciada a fase executiva, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Sobreveio resposta à carta precatória expedida, noticiando, em síntese, a inexistência de bens penhoráveis, o esvaziamento patrimonial da executada, a ausência de funcionamento regular da entidade, bem como a inexistência de representante legal apto a responder judicialmente, além de indícios de múltiplas constrições anteriores e investigações em curso. Intimada, a parte exequente informou não possuir indicação de bens à penhora e, diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, requereu, liminarmente, a cessação imediata das cobranças. É o necessário. Decido. Verifica-se que, embora já tenha sido proferida sentença de mérito, com trânsito em julgado, a obrigação de não fazer (cessação dos descontos indevidos) não vem sendo observada pela executada, conforme documentos acostados pela exequente. Nesse contexto, a pretensão da parte autora encontra amparo no próprio título executivo judicial, sendo desnecessária nova análise sob a ótica do art. 300 do CPC, pois se trata de efetivação de comando sentencial já definitivo. Ademais, a continuidade dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa evidencia risco concreto de dano de difícil reparação, atingindo verba de natureza alimentar. Diante disso, impõe-se a adoção de medidas executivas voltadas à efetivação da obrigação de fazer (ou não fazer), nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a imediata cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes à associação objeto da lide; 2) Considerando os elementos constantes dos autos que indicam possível irregularidade estrutural e ausência de representação da executada, OFICIE-SE ao INSS, para que promova a imediata exclusão dos descontos vinculados à entidade executada no benefício da parte autora, caso ainda ativos, bem como informe a este Juízo acerca do cumprimento da medida; 3) No tocante à execução por quantia certa, diante da ausência de bens penhoráveis, bem como da inexistência de indicação de bens pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; Ressalva-se à parte exequente o direito de promover novo cumprimento de sentença, caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do ofício pelo Inss, remetam-se ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte