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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1035233-24.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1035233-24.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

UTOR : ROGERIO MATTOS DE CARVALHO

ADVOGADO(A) : ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS (OAB SP445174)

Local: Belo Horizonte

Data: 14/04/2026

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada em 04 de março de 2026, por ROGERIO MATTOS DE CARVALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Sem delongas, a parte autora requereu a desistência da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

No que interessa é o relatório.

Decido:

Tendo-se em vista que o Procurador da parte autora manifestou o desinteresse na continuidade da presente Ação e que o requerido ainda não foi citado, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.

Isento de custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991.

Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035233-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO MATTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS (OAB SP445174) Local: Belo Horizonte Data: 14/04/2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada em 04 de março de 2026, por ROGERIO MATTOS DE CARVALHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem delongas, a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. No que interessa é o relatório. Decido: Tendo-se em vista que o Procurador da parte autora manifestou o desinteresse na continuidade da presente Ação e que o requerido ainda não foi citado, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Isento de custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.