Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Cumpra-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Cumpra-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000580-41.2026.8.13.0439 CLASSE: [INFÂNCIA CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência] AUTOR: I. D. O. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada ajuizada pela infante , devidamente representada por sua genitora, em face do Estado de Minas Gerais, na qual requer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a fornecer/custear em favor da criança acompanhamento multidisciplinar, fonoaudióloga e acompanhamento terapêutico, devido ao seu diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (CID-116A02) Sobreveio decisão determinando a emenda da petição inicial para inclusão do Município de Muriaé no polo passivo, ao fundamento da necessidade de observância da repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme tese firmada no Tema n.º 793 da repercussão geral (ID 10642096506). Intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela reconsideração da determinação de emenda à inicial, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos e a facultatividade na formação do polo passivo (ID 10634198926). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, concedendo a parte autora derradeiro prazo de 15 dias para promover a emenda à petição inicial. (ID 10642096506) Certidão informando o decurso do prazo da autora em ID 10661539831. É o relatório do necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema n.º 793 da repercussão geral), fixou tese em dois vetores indissociáveis: de um lado, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde; de outro, assentou expressamente que, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a solidariedade não afasta a necessidade de observância da organização do Sistema Único de Saúde, nem impede o magistrado de adequar a relação processual para que reflita o ente efetivamente responsável pela prestação do serviço de saúde. No caso concreto, os tratamentos pleiteados inserem-se no âmbito da Atenção Básica e de média complexidade, cuja execução e gestão incumbem, primariamente, ao Município. Nessa perspectiva, o próprio Tema n.º 793 legitima a atuação judicial voltada à correta alocação da responsabilidade, o que pressupõe a presença do ente municipal no polo passivo da demanda. A pretensão autoral de eleger exclusivamente o Estado, desconsiderando a repartição constitucional de competências, contraria a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que não apenas admite, mas impõe o direcionamento da obrigação ao ente responsável pela política pública correspondente. Assim, a inclusão do Município de Muriaé não configura restrição indevida ao direito de ação, mas medida necessária à adequada conformação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a insurgir-se contra ela. Diante da não regularização do polo passivo, resta caracterizada a inércia da parte autora, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Muriaé