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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025520-38.2020.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1025520-38.2020.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, ajuizada por FR SERVIÇOS LTDA. e M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL EIRELI em face de MCR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. EPP, LUÍS CLÁUDIO EZEQUIEL RODRIGUES e MARIA CLARICE DA SILVA RODRIGUES, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 479.008,56, acrescidos da multa contratual de 2%, excluída a verba honorária contratual pretendida. Incidirá correção monetária a contar dos respectivos vencimentos de cada parcela (utilizando-se o índice contratual até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais a contar dos respectivos vencimentos (de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC). Tendo as autoras decaído de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12,5% sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. - ADV: HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 70259/RS), HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 70259/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1025520-38.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fr Serviços Ltda - - M5 Indústria e Comércio de Vestuário Em Geral Eireli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, ajuizada por FR SERVIÇOS LTDA. e M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EM GERAL EIRELI em face de MCR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. EPP, LUÍS CLÁUDIO EZEQUIEL RODRIGUES e MARIA CLARICE DA SILVA RODRIGUES, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 479.008,56, acrescidos da multa contratual de 2%, excluída a verba honorária contratual pretendida. Incidirá correção monetária a contar dos respectivos vencimentos de cada parcela (utilizando-se o índice contratual até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais a contar dos respectivos vencimentos (de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC). Tendo as autoras decaído de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 12,5% sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. - ADV: HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 70259/RS), HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 70259/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS)