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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5006299-71.2025.8.13.0525

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
5006299-71.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CLEDSON TAVARES DA SILVA para reconhecer a prescrição da pretensão executiva de ACADEMIA ARMACAO ATLETICA EIRELI - ME. Consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor penhorado via SISBAJUD (ID 10653253261), em beneficio da parte executada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006299-71.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ACADEMIA ARMACAO ATLETICA EIRELI - ME CPF: 41.789.546/0001-50 RÉU: CLEDSON TAVARES DA SILVA CPF: 001.929.006-33 DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 10633834842), sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Afirma que o vencimento da última parcela da dívida se deu em 11 de janeiro de 2019, de modo que o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança encerrou-se em 10 de janeiro de 2024, data anterior ao ajuizamento da execução, que ocorreu em 7 de abril de 2025. Com base nisso, requer a extinção do processo e a liberação dos valores que foram bloqueados em sua conta. Intimada a se manifestar no ID 10634246030, a parte exequente, na petição de ID 10649837297, limitou-se a reconhecer a possível ocorrência da prescrição, solicitando a apreciação deste juízo. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser analisada é a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para essa discussão, pois se trata de matéria de ordem pública, que eu poderia reconhecer até mesmo de ofício, e que não exige a produção de outras provas além dos documentos já apresentados no processo. A parte executada alega que a dívida está prescrita. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Os documentos demonstram que a última parcela da dívida venceu em 11 de janeiro de 2019, conforme afirmado na exceção de pré-executividade (ID 10633834842) e não contestado pela parte exequente. A presente ação de execução, por sua vez, foi ajuizada somente em 7 de abril de 2025 (ID 10427215929). Dessa forma, entre a data de vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação, transcorreu um período superior a 05 (cinco) anos. A própria parte exequente, ao responder à exceção, concordou com a possibilidade da prescrição, sem apresentar qualquer fato que pudesse ter interrompido ou suspendido o prazo. Assim, a pretensão de cobrança da dívida foi de fato alcançada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo de execução, com resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência, os valores bloqueados da parte executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 10653264246) devem ser imediatamente liberados. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este não pode ser acolhido. Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, salvo nos casos de litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente caso. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CLEDSON TAVARES DA SILVA para reconhecer a prescrição da pretensão executiva de ACADEMIA ARMACAO ATLETICA EIRELI - ME. Consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial do valor penhorado via SISBAJUD (ID 10653253261), em beneficio da parte executada. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pouso Alegre/MG, 10 abril de 2026 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre