Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000268-78.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ROZIANE LOPES DA SILVA LIONEL CPF: 053.337.076-00 RÉU: JOSE BARROS DOMINGOS CPF: 229.219.746-49 SENTENÇA Vistos e etc., I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROZIANE LOPES DA SILVA LIONEL em favor de seu tio, JOSÉ BARROS DOMINGOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente narrou que o requerido, pessoa idosa com 88 anos de idade à época do ajuizamento, é portador de hipertensão e diabetes, apresentando mobilidade reduzida e dependência integral para as atividades da vida diária. Alegou que ele não possui plena consciência de sua condição, não lê, não escreve e assina seu nome com grande dificuldade, sendo incapaz de gerir os atos de sua vida civil de forma autônoma. Informou que o requerido reside com a irmã da requerente há aproximadamente oito anos e que ela, na condição de sobrinha, é a responsável por seus cuidados há quase seis anos, auxiliando-o em todas as suas necessidades, como acompanhamentos médicos e recebimento de seu benefício previdenciário. Diante da condição de saúde e da vulnerabilidade do requerido, requereu a nomeação como sua curadora, inclusive em caráter provisório e de urgência, para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. Anexou documentos, incluindo laudo médico datado de 17/01/2025 (ID 10385607825). Após o ajuizamento, a requerente juntou documentos complementares para comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 10386624503 e 10386643127), conforme petição de ID 10386642025. A certidão de triagem da secretaria (ID 10388573709) apontou a necessidade de juntada de documentos essenciais pela requerente para a análise do pedido de curatela, como atestados e certidões negativas, sendo a parte devidamente intimada para regularizar o feito (ID 10388618322). Em resposta, a requerente promoveu a juntada da documentação solicitada, incluindo atestado de bons antecedentes, certidões negativas cível e criminal, atestado de higidez física e mental e declaração de ausência de impedimentos legais para o exercício da curatela (IDs 10409935219, 10409936010, 10409938055, 10409939403, 10409940152 e 10409940153), conforme petição de ID 10409940150. Na decisão de ID 10411501273, foi deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo social e nomeado curador especial para o requerido. O Estudo Social foi realizado e o relatório correspondente (ID 10458085517) foi juntado aos autos, com parecer favorável à concessão da curatela à requerente, destacando o forte vínculo afetivo entre as partes, a dedicação da sobrinha nos cuidados com o tio e a ausência de amparo por parte dos filhos do requerido. Realizada a audiência de entrevista, o requerido foi ouvido e, embora tenha concordado com a nomeação da requerente como sua representante, demonstrou desorientação e incapacidade de responder a perguntas simples. Diante do quadro, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a produção de prova pericial. Este Juízo, acolhendo as manifestações, deferiu a curatela provisória a ROZIANE LOPES DA SILVA LIONEL, sendo expedido o respectivo termo (ID 10475716986). Na decisão de ID 10486278082, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10586368724. O perito judicial concluiu que JOSÉ BARROS DOMINGOS é portador de Demência Senil (CID F03), patologia de caráter permanente e irreversível, que acarreta incapacidade absoluta para expressar suas vontades e gerir sua pessoa e bens, fixando o início da incapacidade em 17 de janeiro de 2025. Intimadas sobre o laudo, tanto a parte autora (ID 10611151330) quanto o curador especial (ID 10617691871) manifestaram concordância com as conclusões do perito, sem apresentar impugnações. Com a conclusão da instrução, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer final (ID 10622472989), opinando pela procedência integral do pedido, para nomear a requerente como curadora definitiva do requerido, para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observando-se todos os princípios constitucionais e as normas processuais aplicáveis. Foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a nomeação de curador especial ao requerido (ID 10411501273) e a intervenção do Ministério Público em todas as fases do procedimento, na sua função de fiscal da ordem jurídica, conforme exige o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A prioridade na tramitação foi observada em razão da idade do requerido, e o benefício da gratuidade de justiça foi devidamente concedido à parte autora. O objeto da presente ação é a instituição da curatela, medida de proteção destinada a pessoas que, embora maiores de idade, não possuem capacidade para gerir os atos da vida civil de forma autônoma. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) promoveu uma significativa alteração no sistema de incapacidades do Código Civil, estabelecendo como regra a capacidade plena das pessoas com deficiência. Contudo, a mesma legislação previu, em seu artigo 84, § 1º, a possibilidade da curatela como uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. De acordo com o artigo 85 da referida lei, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se ao máximo a autonomia do curatelado em outras esferas da vida, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. No caso em análise, a necessidade de instituição da curatela em favor de JOSÉ BARROS DOMINGOS foi amplamente demonstrada por um conjunto probatório robusto e convergente. A pretensão inicial, fundamentada na avançada idade e na saúde debilitada do requerido, foi corroborada ao longo de toda a instrução processual, culminando em provas técnicas que não deixam margem para dúvidas sobre sua condição de vulnerabilidade e sua incapacidade de autogestão. O laudo médico inicial (ID 10385607825) já sinalizava a dependência integral do requerido para atividades cotidianas. Essa percepção inicial foi aprofundada e confirmada pelo relatório do estudo social (ID 10458085517), que descreveu um cenário de acentuado declínio cognitivo e visual, desorientação e total dependência dos cuidados da requerente. O referido estudo destacou, ainda, o forte laço afetivo entre sobrinha e tio e a ausência de qualquer suporte por parte dos cinco filhos vivos do requerido, reforçando a legitimidade e a adequação da requerente para assumir o encargo. A entrevista judicial (ID 10475313879) também se revelou um momento processual de grande importância. Embora o requerido tenha verbalizado sua concordância com a representação pela autora, sua incapacidade de responder a questionamentos básicos sobre sua própria realidade (como os nomes de governantes) evidenciou um comprometimento cognitivo significativo, que justificou a necessidade da prova técnica pericial para uma avaliação definitiva de sua capacidade. A prova culminante foi, sem dúvida, o laudo pericial (ID 10586368724). O perito médico, de forma clara e fundamentada, diagnosticou o requerido com Demência Senil (CID F03), uma condição descrita como permanente e irreversível. A conclusão do especialista é inequívoca ao afirmar que o requerido possui incapacidade absoluta para expressar suas vontades de maneira consciente e para desempenhar suas funções diárias, estando impossibilitado de administrar seus bens e interesses desde 17 de janeiro de 2025. Essa conclusão técnica responde a todos os quesitos formulados e se alinha perfeitamente aos demais elementos dos autos, confirmando que a condição do Sr. José Barros Domingos se enquadra na hipótese legal que autoriza a decretação da curatela. Fica evidente, portanto, que a situação do requerido demanda a aplicação da medida protetiva extraordinária da curatela. A sua condição o impede de praticar, com o discernimento necessário, os atos de natureza patrimonial e negocial, como a gestão de seu benefício previdenciário, o que coloca em risco seu próprio sustento e dignidade. A nomeação de um curador é, neste contexto, indispensável para garantir a proteção de seus interesses e o seu bem-estar. No que diz respeito à escolha da curadora, a requerente, ROZIANE LOPES DA SILVA LIONEL, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer tal função. Além de ser parente próxima (sobrinha), é ela quem, de fato, já exerce os cuidados diários com o requerido há anos, existindo entre eles, conforme atestado pelo estudo social, um vínculo de afeto e confiança. A sua idoneidade foi comprovada pela juntada de certidões negativas cíveis e criminais (IDs 10409936010 e 10409940153) e pela declaração de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento do artigo 1.735 do Código Civil (ID 10409938055). Sua nomeação, portanto, atende plenamente ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o que dispõe o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, o parecer do Ministério Público (ID 10622472989), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, converge com o entendimento deste juízo, opinando pela procedência do pedido, o que reforça a convicção sobre a correção da medida a ser adotada. Desse modo, a decretação da curatela definitiva é a medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, e decreto a interdição de JOSÉ BARROS DOMINGOS, somente quanto aos atos patrimoniais e negociais, por incapacidade civil relativa (art. 4º, inc. III do CC/02), nomeando-lhe curador(a) a Sra. ROZIANE LOPES DA SILVA LIONEL. Intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art.759 do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo esta ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados especificados no art. 92 da Lei 6.015/73, quais sejam: 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição (art. 755, § 3º do CPC) e 7º) lugar onde está internado o interdito, quando for o caso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça, que ora lhe defiro (art. 98, § 3º do CPC). Arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado sob o ID 10259806732, Dr. Filipe Rodrigo Macedo Fernandes Daros, OAB MG 121.158, no valor de R$ 926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários dativos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Resplendor/MG, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor