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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001825-32.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1001825-32.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional da parte autora (Ofício PMMG/DRH/CASC/SPP E AVAL DES nº. 61/2025 - Evento 1.15), especificamente no que tange ao fundamento de que a promoção por escolaridade adicional é inviável para servidor que já obteve promoção anterior pela regra geral, por se tratar de interpretação que extrapola o poder regulamentar; b) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que realize nova análise administrativa do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, protocolado em 18/03/2024, excluindo integralmente o fundamento da impossibilidade de promoção por já ter o servidor obtido promoção anterior, e prosseguindo com as demais etapas regulamentares para a avaliação do pleito, incluindo o necessário encaminhamento do pedido à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) para análise e deliberação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001825-32.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : WARLEY EDUARDO SANTIAGO SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA VIANA (OAB MG176085) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional da parte autora (Ofício PMMG/DRH/CASC/SPP E AVAL DES nº. 61/2025 - Evento 1.15), especificamente no que tange ao fundamento de que a promoção por escolaridade adicional é inviável para servidor que já obteve promoção anterior pela regra geral, por se tratar de interpretação que extrapola o poder regulamentar; b) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que realize nova análise administrativa do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, protocolado em 18/03/2024, excluindo integralmente o fundamento da impossibilidade de promoção por já ter o servidor obtido promoção anterior, e prosseguindo com as demais etapas regulamentares para a avaliação do pleito, incluindo o necessário encaminhamento do pedido à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) para análise e deliberação.