Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional da parte autora (Ofício PMMG/DRH/CASC/SPP E AVAL DES nº. 61/2025 - Evento 1.15), especificamente no que tange ao fundamento de que a promoção por escolaridade adicional é inviável para servidor que já obteve promoção anterior pela regra geral, por se tratar de interpretação que extrapola o poder regulamentar; b) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS que realize nova análise administrativa do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, protocolado em 18/03/2024, excluindo integralmente o fundamento da impossibilidade de promoção por já ter o servidor obtido promoção anterior, e prosseguindo com as demais etapas regulamentares para a avaliação do pleito, incluindo o necessário encaminhamento do pedido à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) para análise e deliberação.