Ementa
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Confirmar a tutela de urgência concedida no evento 20.1 para determinar que a Ré se abstenha, em definitivo, de utilizar as expressões "MAZIN" e "MAZIN SEMIJOIAS", bem como quaisquer sinais ou derivações que reproduzam a estrutura colidente com as marcas da Autora, em todo e qualquer meio de divulgação e comunicação, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento, ressalvando-se que a utilização estrita da sigla "MZN" não infringe a marca da Autora; e II) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros moratórios legais a partir de 16.08.2022, data inequívoca do início do ilícito (29.9, fl. 4). A atualização monetária deve se dar pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no art. 389, parágrafo único, do CC, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Em razão do resultado do julgamento, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Comunique-se o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento n. 4025397-85.2026.8.26.0000 acerca da presente sentença. Intimem-se.